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PARECER PRÉVIO APROVA CONTAS DA GESTÃO DO EX-PREFEITO JOÃO BATISTA SOARES

Governador Anastasia cumprimenta procuradores do Ministério Público 
junto do Tribunal de Contas. 
Na foto, a segunda da esquerda para direita,
é a procuradora Cristina Melo, que é ex-procuradora do Estado 
e ex-servidora da Secretaria de Estado de Casa Civl e Relações Institucionais
Em sessão do último dia 12 de março, a Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do ano 2000 da gestão do ex-prefeito de Lavras, no Sul de Minas, João Batista Soares da Silva.  O tribunal emititou o parecer com recomendações constantes do voto do conselheiro relator do processo, José Alves Viana. Foi vencido em parte o voto do conselheiro Sebastião Helvécio.

Após análise da Auditoria (fls. 93/95), feito pelo auditor Edson Antônio Arger, do Ministério Público de Contas (fls. 96) e do órgão técnico novamente, a respeito da aplicação das verbas do FUNDEF (fls. 100/109), vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva, nos termos do art. 32, inciso IX, da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 20081, e art. 61, inciso IX, „a‟, do Regimento Interno do TCE (Resolução n. 12, de 19 de dezembro de 2008)2.

Em seu parecer, a procuradora do Ministério Público junto do Tribunal de Contas (MPTC), Cristina Andrade Melo, lembrou que "no tocante ao índice constitucional relativo à educação, o qual deverá ser apreciado especialmente nos presentes autos, apurou-se que, no exercício em análise, o Município observou o disposto no art. 212 da CR/88. Os dados informados no SIACE indicam aplicação de 27,33% da receita base de cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino (fls. 26)".

Cristina Melo enfatizou que "ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema informatizado SIACE pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, OPINA o Ministério Público de Contas pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MG", conforme o seu parecer.

A procuradora recomendou à Câmara Legislativa, "quando do julgamento das presentes contas, que assegure ao Prefeito Municipal a prerrogativa da plenitude de defesa e contraditório, em observância ao comando normativo disposto no art. 5º, inciso LV da CR/88, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 682.011/SP".

A 5ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara foi realizada no Palácio Ruy Barbosa e presidida pelo conselheiro Sebastião Helvecio. Estiveram presentes os conselheiros Wanderley Ávila e José Alves Viana, o auditor Hamilton Coelho, a procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Cristina Andrade Melo e a secretária Letícia Rezende Paiva. Convocado o auditor Hamilton Coelho para composição de quórum e para atuação em casos de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 29, § 1º da Resolução 12/2008.

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