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Conselheiro Cláudio Terrão é o relator do processo de Poços de Caldas |
Em sessão ordinária realizada na última quinta-feira, 27, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) deliberou sobre os processos de sua competência, inclusive com suspensão de editais de licitação, que possuem caráter de urgência. As sessões desta Câmara são habitualmente realizadas nas manhãs de quinta-feira com três conselheiros efetivos e dois auditores-relatores.
Na análise do processo nº 898423 a Câmara referendou, por unanimidade, a decisão monocrática do conselheiro Cláudio Terrão, que havia suspendido a Concorrência Pública nº 004 – SMA/13, do município de Poços de Caldas, no Sul de Minas, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza pública.
O processo foi iniciado por uma denúncia de uma empresa que alegou “que o edital é restritivo à competitividade”. O relator determinou, ainda, o apensamento (anexação por dependência) de uma denúncia de outro candidato ao certame, que também alegou restrição no procedimento, embora com argumentação distinta.
Itajubá
Um caso semelhante foi o referente ao processo nº 898333, pois a Câmara também referendou uma decisão monocrática do conselheiro-relator Mauri Torres pela suspensão da Concorrência Pública nº 04/2013, promovida pela Prefeitura Municipal de Itajubá, cujo objeto consiste na “contratação de empresa para a prestação de serviços de natureza continuada de limpeza urbana”.
Na análise do processo nº 898423 a Câmara referendou, por unanimidade, a decisão monocrática do conselheiro Cláudio Terrão, que havia suspendido a Concorrência Pública nº 004 – SMA/13, do município de Poços de Caldas, no Sul de Minas, que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza pública.
O processo foi iniciado por uma denúncia de uma empresa que alegou “que o edital é restritivo à competitividade”. O relator determinou, ainda, o apensamento (anexação por dependência) de uma denúncia de outro candidato ao certame, que também alegou restrição no procedimento, embora com argumentação distinta.
Itajubá
Um caso semelhante foi o referente ao processo nº 898333, pois a Câmara também referendou uma decisão monocrática do conselheiro-relator Mauri Torres pela suspensão da Concorrência Pública nº 04/2013, promovida pela Prefeitura Municipal de Itajubá, cujo objeto consiste na “contratação de empresa para a prestação de serviços de natureza continuada de limpeza urbana”.
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