Os agentes públicos devem ficar atentos ao início do período em que
determinadas condutas são proibidas pela Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97). A primeira data, prevista no calendário eleitoral, é o dia oito de abril,
que marca o início do período em que a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos é proibida na circunscrição do pleito (ou seja, no
Estado e no País). Essa proibição se encerra com a diplomação dos
eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 23.404/2014).
Inúmeras outras condutas são relacionadas pela lei com o objetivo de
preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos
eleitorais, impedindo ações que configuram abusos do poder de
administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas
eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em
prejuízo de outros.
O descumprimento das regras do art. 73 da Lei das Eleições acarreta a
suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeita os
agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e
seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c/c o art. 78).
Além dessas sanções, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97,
art. 73, § 5º, c/c o art. 78).
As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73.
Veja mais informações no site do TSE.
Conheça a íntegra da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
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