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COMEÇA, HOJE, INÍCIO DE PRAZO PARA CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fez audiências públicas para debater as resoluções das eleições de 2014. As reuniões foram presididas e coordenadas pelo ministro Dias Toffoli – relator das instruções. Na foto, os ministros Henrique Neves, Dias Toffoli e Luciana Lóssio
Os agentes públicos devem ficar atentos ao início do período em que determinadas condutas são proibidas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). A primeira data, prevista no calendário eleitoral, é o dia oito de abril, que marca o início do período em que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos é proibida na circunscrição do pleito (ou seja, no Estado e no País). Essa proibição se encerra com a diplomação dos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 23.404/2014).

Inúmeras outras condutas são relacionadas pela lei com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, impedindo ações que configuram abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros.

O descumprimento das regras do art. 73 da Lei das Eleições acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeita os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º, c/c o art. 78). Além dessas sanções, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 5º, c/c o art. 78).

As condutas vedadas pela lei aos agentes públicos em campanhas eleitorais estão relacionadas basicamente no seu art. 73.

Veja mais informações no site do TSE.

Conheça a íntegra da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

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