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LEI GARANTE POSSE DE MORADIA DA ANTIGA MINAS CAIXA EM ITAJUBÁ

Quatro famílias de baixa renda que corriam o risco de ter suas casas leiloadas pelo Governo do Estado, tiveram seus direitos de posse garantidos por lei proposta pelo deputado estadual Ulysses Gomes (PT). Os imóveis haviam sido financiados pela extinta Minas Caixa e, com o fechamento do banco, eles não haviam sido quitados. Os imóveis são nos bairros Rebourgeon e Jardim das Colinas, em Itajubá, no Sul de Minas.

A Lei 21.100, de 30 de dezembro de 2013, autorizou o Estado a doar estas casas a quase todos os moradores nessas condições (sem quitação). “Mas essas quatro famílias de Itajubá ficaram fora desta lei, correndo, portanto, o risco de terem suas casas leiloadas pelo Estado” explicou o deputado, que apresentou projeto de lei anexando esses quatro imóveis à Lei 21.100. “Os moradores, desde já, não podem ser retirados mais pelo Estado”, explicou Ulysses. 

As famílias passam a ter o direito de receber os imóveis desde que se enquadrem nas seguintes situações:

I – ocupante do imóvel ex-mutuário ou a ele vinculado:
a) ex-mutuário ou cônjuge deste, a ser identificado pelo contrato de empréstimo habitacional concedido pela extinta Minas Caixa, com apresentação de documento de identidade;
b) filhos, netos, genro ou nora de ex-mutuário ou de seu cônjuge, a ser identificado por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade;
c) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com o ex-mutuário, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade;

II – ocupante do imóvel sem vínculo com o mutuário:
a) ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com terceiro, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade e comprovar estar na posse do imóvel há pelo menos cinco anos;
b) ocupante do imóvel com contrato de locação, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e comprovar residir no imóvel há pelo menos cinco anos mediante apresentação de contas de água, luz e impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel;

III – ocupante sem vínculo contratual que comprovar a posse do imóvel há pelo menos cinco anos, mediante apresentação de contas de água, luz e pagamento de impostos, bem como declaração por instrumento público de cinco pessoas idôneas confrontantes ou vizinhas do imóvel pretendido pelo ocupante, que atestarem a ocupação do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

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