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UBER LIBERADO EM MINAS: MAGISTRADOS CONSIDERAM LEI MUNICIPAL PARCIALMENTE ILEGAL

Exigências impostas a motoristas do Uber são inaplicáveis

Em julgamento realizado na tarde de hoje, 16 de agosto, os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram a Lei Municipal 10.900/16 parcialmente ilegal e, portanto, com trechos inaplicáveis aos motoristas do Uber. 

A lei trata do funcionamento do transporte de passageiros por meio de aplicativos, e gerou uma série de questionamentos judiciais acerca da possibilidade de o poder público fazer exigências e fiscalizar o funcionamento do serviço oferecido por meio da plataforma digital. 

No julgamento, os desembargadores também consideraram inaplicável aos mesmos motoristas o artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de penalidades para quem efetua irregularmente o transporte remunerado de pessoas. Essa decisão vale para todo o Estado. 

No entendimento dos magistrados, a lei é legal, mas apenas no que se refere ao estabelecimento de normas de credenciamento em relação às pessoas jurídicas que operam ou administram os aplicativos. 


Os desembargadores entenderam que parte da lei era ilegal por atingir pessoas físicas que figuram como prestadoras dos serviços de transporte por meio de contratação autônoma.

Ao analisar o parágrafo 1º, do artigo 2º; os incisos I e II, do artigo 3º; bem como o artigo 4º e seu parágrafo único, os desembargadores concluíram que o legislador municipal equiparou o serviço prestado por meio do aplicativo ao serviço de táxi. Na prática, a lei impunha aos motoristas do Uber, que fazem transporte individual privado de passageiros, as mesmas exigências feitas aos motoristas de táxi, que fazem transporte individual público de passageiros.

Para os magistrados, equiparar os dois serviços está em desacordo com a legislação federal. Para eles, sob o pretexto de regulamentar o cadastramento das pessoas jurídicas que operam e/ou administram esse tipo de aplicativo de transporte, o legislador municipal terminou por vincular a efetiva prestação do serviço de transporte pelo particular ao sistema de credenciamento e licenciamento exclusivamente aplicável aos veículos e condutores de táxi do município. 

“Tal equiparação, com a correspondente vinculação da regulamentação de ambos os serviços, além de ceifar a iniciativa privada, desestimula a livre concorrência”, citou em seu voto o relator do caso, desembargador Corrêa Junior.

Os julgadores reconheceram que o município é, sim, responsável pela regulamentação desse tipo de serviço. Porém, não pode fazê-lo com o desrespeito às normas federais e sem levar em conta as peculiaridades do serviço prestado, que não é um serviço de táxi.

Segundo o julgamento, os desembargadores entenderam que também não podem ser aplicados aos motoristas do aplicativo as penalidades previstas na mesma lei em seus artigos 5º e 6º. O restante da lei, que traz exigências para as pessoas jurídicas que operam os aplicativos, fica mantido.

A decisão tomada pelos magistrados da 1ª Seção Cível vai nortear, a partir de agora, o julgamento de inúmeras outras ações que tratam dessa questão e que estavam suspensas no TJMG à espera de que fosse firmada uma tese de entendimento sobre o assunto.

com assessoria TJMG

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