quinta-feira, 3 de outubro de 2019

PREGÃO ESTIMADO EM R$5 MILHÕES É PARALISADO EM POÇOS DE CALDAS


A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) confirmou, na sessão desta terça-feira, 1º, a suspensão do Pregão Presencial 59/2019, do Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas (DMAE), para prestação de serviços de administração de cartões alimentação e refeição, dos servidores do DMAE e do Águas Minerais Poços de Caldas (AMPC). Pregão está estimado em R$ 5 milhões.

Os membros da Câmara referendaram a decisão do conselheiro Sebastião Helvecio [foto], que atendeu a uma denúncia (processo nº 1.076.937) feita pela empresa Big Benefícios Ltda. e, ao observar os indícios de irregularidades no edital, suspendeu a licitação que tinha a abertura das propostas marcada para 30 de setembro.

Na liminar, Sebastião Helvecio aponta uma irregularidade no edital. De acordo com o voto do relator, “a alteração procedida no item 7.1.15, apesar de dobrar o prazo para a apresentação da rede credenciada, estabeleceu que o momento de comprovação deveria ocorrer após a verificação da habilitação da primeira classificada, o que contraria o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU) de que para o fornecimento de vale-alimentação, a exigência quanto à apresentação da rede credenciada de estabelecimentos por parte das empresas deve ocorrer na fase de contratação e não na de habilitação do certame”.

O relator também citou outras decisões do TCEMG, processos nº 887.831 e nº 1.031.320, que reforçam o entendimento de que a exigência de apresentação de rede de estabelecimentos credenciados deve se dar no momento da assinatura do contrato, de forma a garantir a adequada prestação dos serviços, sem comprometer a competitividade do certame. 

O relator ressaltou que “a presença de cláusulas editalícias indevidamente restritivas, diante do potencial danoso que podem gerar ao patrimônio público, e tendo em vista que os princípios da legalidade e da isonomia, insculpidos no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República e no art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993, constituem alicerces do procedimento licitatório, haja vista que este tem por escopo não só possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa, como também resguardar a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração Pública”.

Nenhum comentário: