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STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA

Decisão do Supremo evita demissão em massa de servidores estaduais durante pandemia da Covid-19. Serviços essenciais como saneamento e energia poderiam ser afetados

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4844, reconheceu inconstitucionalidade de dois dispositivos da Constituição Mineira, promulgada em 1989. Os textos declarados inconstitucionais (o inc. X do Art. 61 e a alínea "d" do inc. III do Art. 66) exigiam que os empregos criados nas empresas públicas e sociedade de economia mista mineiras fossem precedidos de lei na Casa Legislativa, com previsão de postos e salários.

O Ministério Público de Minas Gerais já havia, inclusive, impetrado ações judiciais pretendendo a anulação de todos os concursos realizados desde 1989, em importantes empresas estatais. Com isso, haveria a demissão de milhares de mineiros e o desmantelamento das entidades que atendem a serviços públicos essenciais à população.

De acordo com a advogada Juliana Picinin, do escritório Carvalho, Pereira Fortini Advogados (que acompanhou o caso como Amicus Curie), o risco de uma decisão contrária afetaria a vida de milhares de mineiros e de suas famílias. “Poderia causar incontáveis prejuízos aos concursados dessas empresas e aos cidadãos que deixariam de ser atendidos, por falta de pessoal suficiente alocado no serviço público estadual, inclusive em funções essenciais como nas áreas de energia e saneamento (água e esgoto)”.

A decisão no Supremo Tribunal Federal foi unânime. Todos os ministros acompanharam a decisão da ministra relatora, Carmen Lúcia. A ação no Supremo foi intentada pelo governador de Minas Gerais em 2012, Antônio Anastasia.

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