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TCE SUSPENDE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES


A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais referendou no último dia 13 de maio, a decisão monocrática proferida pelo conselheiro substituto Telmo Passareli na denúncia n. 1101679, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais ao edital do Pregão Eletrônico 51/2021, Processo 97/2021, promovido pelo município de Elói Mendes, situado no Sul de Minas.

O objetivo da licitação é a “contratação de empresa especializada em serviços de limpeza de vias e logradouros, roçada e capina manual, capina mecanizada, capina manual com bota fora, limpeza de boca de lobo e serviços de urbanização em diversos logradouros, bem como de poda educativa e eventuais supressões de árvores”.

O denunciante afirma, em síntese, que o objeto da licitação é incompatível com o sistema de registro de preços, uma vez que os serviços a serem contratados são de engenharia, de alta complexidade e não padronizados. Também alegou, citando o Decreto nº 7.892/2013, que essa modalidade é cabida em hipótese de necessidade de contratações frequentes; de aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; para atendimento a mais de um órgão ou entidade e, sobretudo, quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, hipóteses que não se aplicam ao caso.

O relator, em conformidade com a análise efetuada pela unidade técnica, concluiu que embora o decreto citado seja exigível em nível federal, cabendo aos demais entes editar a sua própria legislação mediante diretrizes emitidas pela União, o sistema de registro de preços não é adequado para contratação de serviços continuados de limpeza urbana, visto que é possível estimar com boa precisão os seus quantitativos. São serviços considerados essenciais para a população, inclusive no que se refere à saúde pública, portanto passíveis de serem realizados de maneira contínua ao longo do ano.

Dessa forma, em concordância com o relator, o colegiado concluiu pela procedência da irregularidade, assim como pela suspensão liminar da licitação, na fase em que se encontra, até que seja concluído o processo, devendo os responsáveis se absterem de praticar quaisquer atos que propiciem o seu prosseguimento, sob pena de anulação e de aplicação de multa. Determinou a intimação do denunciante e do prefeito de Elói Mendes, responsável pelo edital, Paulo Roberto Belato Carvalho, fixando o prazo de 5 dias para que a administração municipal comprove a adoção de tais medidas, mediante a publicação do ato de suspensão. Advertiu ainda o responsável de que eventual anulação do certame deverá ser comunicada ao tribunal, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Regimento Interno.

*Com Denise de Paula, da assessoria do TCEMG

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