A Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais referendou no último dia 13 de maio, a decisão monocrática proferida pelo conselheiro substituto Telmo Passareli na denúncia n. 1101679, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais ao edital do Pregão Eletrônico 51/2021, Processo 97/2021, promovido pelo município de Elói Mendes, situado no Sul de Minas. O objetivo da licitação é a “contratação de empresa especializada em serviços de limpeza de vias e logradouros, roçada e capina manual, capina mecanizada, capina manual com bota fora, limpeza de boca de lobo e serviços de urbanização em diversos logradouros, bem como de poda educativa e eventuais supressões de árvores”. O denunciante afirma, em síntese, que o objeto da licitação é incompatível com o sistema de registro de preços, uma vez que os serviços a serem contratados são de engenharia, de alta complexidade e não padronizados. Também alegou...