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MGS É CONDENADA A CONCEDER HORÁRIO ESPECIAL A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA, SEM REDUÇÃO SALARIAL

Trata-se de decisão judicial liminar favorável ao MPT, que se estende também a cônjuges, filhos e dependentes com deficiência

Conceder horário especial ao servidor/empregado público com deficiência e ao servidor/empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem redução salarial e desde que comprovada a necessidade. Essa foi a decisão liminar da Vara do Trabalho de Caratinga, em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ocorrida na última sexta, 28/2, contra a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços), que é uma empresa pública estadual.

O procurador do Trabalho que atuou no procedimento, Adolfo Silva Jacob, ressaltou “a enorme importância” dessa decisão, haja vista a “relevância do tema para a sociedade”. Ele ainda destacou que a expectativa é de que ela “será ratificada pela Sentença, que, por sua vez, será mantida pelos Tribunais”.

Na oportunidade, o MPT destacou que a MGS tem negado reiteradamente os requerimentos administrativos dos empregados em relação à redução proporcional da jornada de trabalho sem redução da remuneração e sem necessidade de compensação de horários. Tal solicitação se justifica para que os filhos com deficiência possam ser devidamente acompanhados, pelos responsáveis, nos tratamentos de saúde, pedagógicos, bem como nas atividades diárias.

A fim de comprovar a negativa desse direito, o MPT juntou nove ações trabalhistas individuais, movidas por diferentes empregados da empresa pública, entre 2021 e 2024, requerendo o reconhecimento do direito em questão, de forma administrativa, após negativas da empregadora. Em todas essas ações houve sentença favorável aos autores (empregados), inclusive com a confirmação por parte do Tribunal Regional do Trabalho, em acórdão. Ainda assim, a empresa pública continuou negando os novos pedidos administrativos, sempre sob o argumento de que não existe previsão legal para tanto.

Nesse sentido, o juiz do Trabalho, Dr. Kleverson Glauber, reconheceu que essa resistência por parte da MGS “está evidenciada também na ação que deu origem ao inquérito civil público”, oportunidade na qual ela manifestou o “inconformismo quanto ao direito pleiteado”, referindo-se à possibilidade de concessão de carga horária especial aos empregados com deficiência ou aos que tenham cônjuges, filhos ou dependentes nessa condição. O juiz destacou ainda que “as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Ele complementou que entende “se tratar de medida necessária a tornar efetiva os direitos à saúde, ao trabalho, à acessibilidade e à inclusão das pessoas com deficiência”.

De acordo com o juiz do Trabalho Dr. Kleverson, a decisão liminar alcança os trabalhadores com deficiência e os responsáveis por cuidar de pessoas com deficiência, “assegurando, nesta hipótese o direito ao trabalho assegurado ao cuidador”.

O juiz ainda justificou a decisão de forma antecipada ao afirmar que “quanto mais tempo as pessoas com deficiência permanecem sem o acompanhamento necessário, que inclui cuidados especiais, terapias, entre outros, a depender do caso concreto, maior será o comprometimento dos direitos à saúde, acessibilidade, inclusão e ao trabalho”.

Por fim, eventual descumprimento dessa decisão liminar, sobre a qual ainda cabe recurso, sujeitará a MGS ao pagamento de multa de R$ 10 mil por cada ato que configurar infração à obrigação.

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