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JUIZ LIBERA A DIVULGAÇÃO DA PESQUISA DA MDA

O juiz Rodrigo Melo Oliveira, neste sábado (RP n. 90524), julgou improcedente a impugnação formulada pela Coligação Lavras Pode Mais e liberou a divulgação da pesquisa eleitoral realizada entre os dias 10/12 de setembro pela MDA. Segundo a decisão judicial, "observa-se, ainda, que, a empresa MDA manteve contratos com a Prefeitura Municipal de Lavras desde o ano de 2001 (ff. 227/230 e 231/235), quando o Representante do Poder Executivo Municipal de Lavras (Carlos Alberto Pereira) era diverso da atual (Jussara Menicucci), denotando serem suas contratações pelo Poder Público Municipal desvinculadas de aspectos políticos.

Ademais, a empresa MDA prestou serviços em 2007 a Marcos Cherem, o próprio candidato a Prefeito da Coligação Impugnante, a qual omitiu tal informação na petição inicial, sendo presumível que o candidato a Prefeito da Coligação Impugnante não contrataria a empresa MDA, nem se utilizaria recentemente de cópia da pesquisa realizada em 2007 em sua defesa na Ação de Investigação Judicial nº 770-12.2012.6.13.0160 (cópias às ff. 249/328 destes autos), se considerasse a empresa MDA inidônea. 

No que concerne à petição e documentos de ff. 63/79, aparentemente não se verificam manifestações suspeitas de "confiança" acerca do resultado da pesquisa eleitoral realizada pela Impugnada, inferindo-se corresponder mais a indignação e descrença a respeito dos números da pesquisa favorável à Coligação Impugnante divulgada recentemente nesta eleições, aproximadamente um mês após a coleta dos dados, com grande margem de diferença entre os primeiros colocados, à semelhança de episódio ocorrido nas eleições municipais de Lavras em 2008, do qual efetivamente se originou procedimento criminal ainda em tramitação, a fim de apurar responsabilidades penais pela fraude em tese perpetrada naquela oportunidade (2008).

Assim, do contexto dos autos, não há como se presumir qualquer má-fé da empresa MDA na realização e na divulgação de resultados da pesquisa eleitoral registrada sob o nº MG 00409/2012, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes [...]"

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