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TRIBUNAL NEGA PEDIDO PARA REVERTER DECISÃO QUE PROÍBE DIVULGAÇÃO DE FOLHETIM CALUNIOSO

Juiz Carlos Alberto Simões (primeiro à direita) e juiz Benjamin Rabello em sessão do TRE-MG
Acaba de ser indeferido o pedido feito pelo candidato a vereador Marcos Possato (PTB) para que fosse cassada a decisão do juiz de Lavras e, assim, ele pudesse publicar panfleto caluniador. Na decisão, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) afirmou:

“Mandado de Segurança nº 1019-55.2012.6.13.0000
Impetrante: Antônio Marcos Possato, candidato a Vereador
Impetrado: MM. Juiz Eleitoral

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO MARCOS POSSATO contra ato do MM. Juiz Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral, de Lavras, que acolheu pedido liminar nos autos da Representação nº 942-51.2012.6.13.0160 e determinou a busca e apreensão de panfletos divulgados pelo impetrante, em que teria reproduzido matéria da revista Carta Capital, pela qual Silas Costa Pereira, candidato a Prefeito de Lavras, figuraria como beneficiário do esquema do mensalão, liderado por Marcos Valério.

Requer a concessão de liminar para que a ordem de busca e apreensão seja suspensa, liberando, imediatamente, a propaganda eleitoral impugnada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Pelo exame dos panfletos divulgados pelo impetrante, acostados às fls. 48/49, verifica-se, em um exame perfunctório, um excesso e nítida deturpação na divulgação das referidas informações ao eleitor.

A edição nº 708 da Revista Carta Capital, publicada em 27/7/2012, não traz nenhuma reportagem dedicada, especialmente, a acusar o candidato a Prefeito, Silas Costa Pereira, de ter se beneficiado do esquema do mensalão, patrocinado por Marcos Valério. Há apenas a menção de seu nome em uma longa listagem de nomes incluídos em planilha atribuída à empresa SMP&B, de Marcos Valério.

Ademais, a capa da edição nº 708 da Revista Carta Capital, de 27/7/2012, é ilustrada com a imagem do Ministro Gilmar Mendes, do STF, com a seguinte chamada: "O valerioduto abasteceu Gilmar" .

No panfleto de fl. 48, constata-se claramente uma montagem da capa da referida revista, trazendo a imagem do candidato a Prefeito, Silas Costa Pereira, com os seguintes dizeres: "Silas na lista do Mensalão de Marcos Valério" .

A referida montagem indica, claramente, que o impetrante não teve a singela intenção de apenas reproduzir reportagem da revista Carta Capital, mas sim, o nítido propósito de deturpar, em tamanho e natureza, a informação verdadeiramente divulgada pelo veículo de imprensa, com a intenção de prejudicar o candidato Silas Costa Pereira, perante o eleitorado, incutindo a idéia de que a revista, destacadamente, teria acusado o candidato de grande participação no esquema do mensalão.

A estratégia adotada pelo grupo político do impetrante, ao que parece, é reiterada, uma vez que, nos autos da Representação por Direito de Resposta nº 928-67.2012.6.13.0160, fora divulgada matéria similar no Blog "Comentando Lavras" . A referida representação foi julgada procedente, concedendo-se o direito de reposta e determinando a abstenção de divulgação da matéria ofensiva contra o candidato Silas Costa Pereira.

A referida representação foi objeto de recurso eleitoral (RE 928-67) e de mandado de segurança (MS 916-48) perante este Tribunal, que tem como Relatora a eminente Juíza Alice Birchal.

Ao apreciar o MS 916-48, que tem como objeto também a pretensão de liberar a divulgação da matéria acusando o candidato Silas Costa Pereira de associação ao caso do mensalão, a eminente Juíza Alice Birchal indeferiu a liminar.

Em face do exposto, não é possível se aferir, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris invocado pelo impetrante.

Pelo exposto, ante a ausência do fumus boni juris, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2012.
Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz
Plantonista”

Entenda o caso
A Justiça Eleitoral já havia concedido direito de resposta ao candidato Silas em virtude de matéria veiculada no Blog Comentando Lavras. Conforme constou da decisão judicial, o responsável pelo blog, Cacildo Silva Júnior foi responsável direto “[...]pelos comentários sobre a reportagem e pela montagem fotográfica constante na matéria, que coloca falsamente, na mesma imagem, Marcos Valério ao lado do Representante.”

Quanto à alegação de que a “lista” seria verídica, afirmou a decisão judicial que o instituto de criminalística comprovou sua falsidade, sendo “[...] cronologicamente impossível o envolvimento do Representante [Silas] em tais fatos, em razão de lista fraudulentamente criada anos depois. A prova documental incontestável trazida aos autos acerca da falsidade da nefasta “lista” a torna, por si só, sabidamente inverídica, sendo leviana, abusiva e ilegal sua reprodução..."
(Rp n. 92867 - http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push)

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