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EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO LOURENÇO TERÁ QUE DEVOLVER MAIS DE R$100 MIL

Gastos e despesas de viagem irregulares terão que ser devolvidas pelo ex-presidente do Legislativo

Conselheiro substituto Licurgo Mourão 

A realização de despesas de viagem sem apresentação de prestação de contas ou de relatório simplificado e de gastos que não estavam relacionados com a competência do Legislativo municipal de São Lourenço, no Circuito das Águas, motivaram a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), em sessão realizada de ontem, terça-feira, 10, a decidir pelo ressarcimento de R$104.385,17, devidamente atualizado, aos cofres públicos pelo ex-presidente da Câmara (exercício 2005), Antônio Carlos Canaverde Sanches. 

A proposta de voto do conselheiro substituto Licurgo Mourão foi aprovada pelos conselheiros Wanderley Ávila e José Alves Viana, ficando “vencido em parte” o conselheiro Gilberto Diniz.

Após inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de São Lourenço, exercício 2005 (processo nº 747.378), referente à análise das disponibilidades financeiras, das despesas gerais, das “outras despesas de pessoal”, dos restos a pagar e do sistema de controle interno foi elaborado relatório técnico que apontou as irregularidades.

De acordo com o voto do conselheiro, R$ 96.450,00 foram gastos com pagamento irregular de diárias de viagem e outros R$ 7.935,17 gastos com despesas não relacionadas à competência do Legislativo municipal. 

O relator determinou, ainda, que o processo seja encaminhado ao Ministério Público de Contas (MPC) para que remetam a decisão transitada em julgado à Procuradoria de Justiça de Agentes Políticos Municipais e ao Centro de Apoio do Ministério Público do Estado, com vistas à apuração nas demais esferas de responsabilização. 

Após o trânsito em julgado, ou seja, sem a possibilidade de recurso, o relator determinou a inclusão do nome do presidente da Câmara Municipal de São Lourenço e ordenador de despesas no exercício de 2005, Antônio Carlos Canaverde Sanches, no rol de responsáveis a que se refere o art.11, §5º, da Lei nº 9. 504/97, lei que estabelece normas para as eleições.

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