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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEFERE O REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO MAIS VOTADO EM AREADO

Relator do processo no TRE, juiz Antônio Augusto Fonte Boa
A Corte Eleitoral mineira nesta quarta-feira, 16, e os 3.331 votos por ele recebidos passam a ser computados no sistema. 

O juiz eleitoral local indeferiu o registro com base na alínea “g” da Lei Complementar nº 64/1990 – inelegibilidade que foi afastada pela Corte.

De acordo com o entendimento dos Tribunais, uma vez indeferidas as contas pelo órgão competente, cabe à Justiça Eleitoral analisar se, além da rejeição, as irregularidades encontradas são insanáveis ou não e verificar se constituem ato doloso de improbidade administrativa.

No caso em julgamento, o relator do processo, juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa, afirmou que, no que se refere à inelegibilidade da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, “tenho firme entendimento de que nem toda transgressão à norma legal gera a automática conclusão sobre a configuração do ato de improbidade administrativa. 

O caso dos autos é peculiar, eis que o TJMG - ao analisar os mesmos fatos - pronunciou-se sobre a existência de culpa de forma expressa. Nesse contexto (...) inexistente ato doloso de improbidade administrativa”. É cabível recurso contra a decisão do TRE.
da assessoria

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