quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

JUSTIÇA CONDENA EX-PREFEITO, EX-SECRETÁRIOS E EX-SERVIDOR DE CONFIANÇA DE TRÊS CORAÇÕES

Valor a ser ressarcido devido a irregularidades em contrato de R$ 7 mil, firmado em 2002, foi atualizado para R$ 60 mil

Atendendo a pedido feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Ação Civil Pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, a Justiça da comarca de Três Corações condenou um ex-prefeito, os ex-secretários municipais de Finanças e de Controle Interno e um ex-servidor de confiança ligado ao gabinete do ex-prefeito a ressarcirem R$ 60 mil aos cofres municipais.

Esse valor, já atualizado, corresponde a R$ 7 mil, pagos em R$ 2002 à RDH Comunicação e Promoção Ltda., empresa contratada para promover, durante as comemorações do aniversário da cidade, o show de uma banda que não se apresentou, .

O Inquérito Civil Público, que embasou a ACP, apurou também que o contrato previa que o pagamento seria feito nos dias 20 de setembro e 15 de outubro de 2002, em duas parcelas iguais de R$ 3.500,00. Entretanto, os procedimentos contrariavam o contrato, determinando o pagamento integral do valor mesmo antes da realização do show.

O secretário de Finanças endossou, e, consequentemente, transformou em ordem de pagamento ao portador, o cheque emitido, que foi descontado diretamente no posto bancário que funcionava na prefeitura. O valor, em espécie, foi entregue ao ex-servidor de confiança. “Aqui, novamente ocorreram irregularidades, já que não se admite o pagamento em espécie na Administração Pública”, destaca o promotor de Justiça Victor Hugo Rena Pereira, que propôs a ACP, em 2015.

Além disso, a nota fiscal de prestação de serviços foi emitida por outra empresa e a assinatura no recibo da nota de empenho não é da mesma pessoa que assinou o contrato relativo ao evento.

Segundo o juiz da 3ª Vara Cível de Três Corações, Reginaldo Mikio Nakajima, que proferiu a sentença,“não há nos autos comprovação de que houve ordenação da despesa formal ou escrita pelo então prefeito, nem sequer que houve a delegação para o ato. Todavia, diante de tudo que consta dos autos, infere-se a ciência e a participação deste em todo o processamento da despesa pública, através de seus prepostos”.

Ao se defenderem, os envolvidos alegaram prescrição do mérito, baseando-se no fato de que o ato administrativo havia ocorrido há mais de cinco anos da data da propositura da ACP.

Mas conforme argumentou o juiz, “nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e considerando o julgamento do RE 852.475, que pacificou a temática em sede de repercussão geral, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa”.

com assessoria do MPMG

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