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LIMINAR DECLARA INCONSTITUCIONAL LEIS MUNICIPAIS E DETERMINA PRAZO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSOS EM SJDR

Ocupantes de cargos municipais em situação irregular deverão ser dispensados e o concurso deverá ser homologado até 1º de julho deste ano

Em decisão liminar proferida nesta segunda-feira, 16, que declara incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal nº 5.196/15, a Justiça de São João del-Rei, nas Vertentes, determinou a realização de concurso público para regularização do quadro funcional da prefeitura, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil. 

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (ACP) de Improbidade Administrativa proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público contra o prefeito e o município.

Segundo a liminar, deverão ser preenchidos os cargos vagos e aqueles ocupados por contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou por extensão de jornada, além de outros cargos cujas funções estejam sendo exercidas por servidores precários. O concurso deverá ser homologado até 1º de julho deste ano.

Deverá ser realizado também processo seletivo público para preenchimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde PS e Agente de Combate a Endemias vagos, igualmente ocupados por contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou com ou sem processo seletivo simplificado, devendo o prazo de homologação ser idêntico ao do concurso.

A liminar determina ao município que se abstenha de realizar novas contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou sem os requisitos da temporariedade e da excepcionalidade constitucionalmente exigidas, e que dispense os ocupantes de diversos cargos exatamente no dia 1º de julho, impossibilitando o preenchimento por novas contratações temporárias com base nos dispositivos afastados por inconstitucionalidade incidental ou por extensão de jornada. 

O município deverá, ainda, se abster de conceder regime especial de trabalho aos servidores que já o exercessem por prazo superior a 24 meses, em afronta à Legislação Municipal, não concedendo extensão para casos em que houver candidatos aprovados em concurso público ou, após 1º de julho deste ano, enquanto não for realizado e homologado concurso público.

Todas as medidas da decisão atendem a ACP proposta pelos promotores de Justiça Igor Augusto de Medeiros Provinciali, Adalberto de Paula Christo Leite, Adriana Vital do Valle e Felipe Guimarães Amantéa.

O juiz da comarca, Pedro Parcekian, que proferiu a decisão, destaca, entre outros pontos, que, já nos primeiros dias do mandato do atual prefeito, “foram editadas leis criando cargos comissionados e temporários, prorrogando contratos temporários, o que visava burlar a regra do provimento de cargo de natureza efetiva e permanente pela via do concurso público”.

Consta na ACP que o último concurso teria ocorrido em 2007, e que há irregularidades envolvendo contratações temporárias, preenchimento irregular de cargos sem prévia realização de concurso, contratação sem caráter de excepcionalidade, “tudo ocorrendo na Secretaria de Obras e Infraestrutura, na Secretaria de Educação, na Secretaria de Saúde, além de contratações temporárias sem processo seletivo, visando atender Convênio Correios, Projeto de Esgotamento Sanitário e Programas de Governo da Secretaria de Assistência Social”.

da assessoria do MPMG

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