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TRIBUNAL DE CONTAS ACATA DENÚNCIA E FAZ RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO DE CAXAMBU

Conselheiro Cláudio Terrão

Nessa última quinta-feira, dia 20 de agosto, os conselheiros membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG) julgaram procedente a denúncia n. 1084255, formulada por Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira ao pregão presencial nº 28/19, processo licitatório n. 110/19, deflagrado pela prefeitura de Caxambu, município situado no Sul de Minas. A licitação tinha como objetivo “o registro de preços de pneumáticos, lubrificantes e materiais de limpeza automotivos”. 

O colegiado, em conformidade com o voto do conselheiro Cláudio Terrão, relator do processo, acatou a alegação do denunciante de que o instrumento licitatório baseou-se na interpretação extensiva, ou seja, ampliou o que está previsto na Lei de Licitações n. 8.666/93, vedando a participação de empresas suspensas de contratar/licitar com os órgãos públicos como um todo, em desrespeito ao princípio da legalidade. 

Entretanto, ponderou não ser razoável a responsabilização do gestor, sobretudo pela divergência na legislação, em nível nacional, acerca da matéria. 

Outras irregularidades, no entanto, foram identificadas no Termo de Referência como; ausência de previsão de exclusividade de participação de microempresas (MEs) e de empresas de pequeno porte (EPPs) bem como da reserva de cota de 25% para essas empresas nos itens licitados, contrariando exigência legal. 

Constatou o tribunal que, excetuando o item 2 do edital, os demais itens tinham o orçamento estimado abaixo de R$80.000,00, o que possibilitaria tornar a licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte no que se refere aos produtos em questão. 

Além disso, indicou que quanto ao supracitado item 2, que totalizava R$84.000,00, não foi fixada a cota de 25% para ME e EPP, sendo tal omissão injustificada no edital.

Os conselheiros da Segunda Câmara também consideraram irregulares os subitens do ato convocatório que vedaram a apresentação dos recursos administrativos e/ou impugnações aos termos do edital em qualquer outro meio que não seja via protocolo físico no Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura de Caxambu, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, por unanimidade, julgaram procedente a denúncia relativa ao Pregão Presencial nº 28/19, mas não aplicaram multa ao responsável, recomendando ao atual gestor municipal que, “em futuros certames, ao prever as condições necessárias à participação dos licitantes, adote a interpretação mais favorável aos interessados em participar do processo licitatório”, e que redija as cláusulas de forma clara, a fim de evitar interpretações equivocadas a respeito das condições para participação no certame.

Recomendaram também que, “em licitações envolvendo a aquisição de itens com valor até R$80.000,00, observe a determinação expressa da Lei Complementar nº 123/06, quanto à exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte”. 

A Corte de Contas ainda recomendou ao gestor que em procedimentos licitatórios futuros, garanta igualdade de condições a todos os interessados, “deixando de incluir cláusulas no edital que possam causar restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa”, de modo que a entrega das impugnações ao ato convocatório e dos recursos administrativos possa ser efetuada também pela via postal, por e-mail e/ou fac-símile

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