segunda-feira, 19 de abril de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS JÁ PODE JULGAR CONTAS DO ANO DE 2019 DO GOVERNO DE JOSÉ CHEREM

Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela aprovação das contas do ex-prefeito
Ex-prefeito José Cherem

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou em sessão do dia 9 de fevereiro deste ano, a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de governo do ano de 2019 (Processo nº: 1091914) da gestão do ex-prefeito de Lavras, José Cherem (PSD). 

O relator do processo foi o conselheiro Durval Ângelo. A deliberação de 9 de fevereiro foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de 5 de março, na página 5 e, transitou em julgado no último dia 8 de abril.

A certidão de trânsito em julgado da decisão colegiada foi emitida na última quinta-feira, dia 15, mesma data em que foi comunicado o então presidente da Câmara Municipal de Lavras, vereador Alisson Matiolli (que renunciou ao cargo de presidente, mais seu nome ainda constava no sistema do Tribunal), o Controle Interno da Prefeitura de Lavras e a prefeita Jussara Menicucci.

Em seu voto, o conselheiro relator Durval Ângelo recomendou a prefeita Jussara Menicucci reavaliar a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo a melhorar o resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), além do aprimoramento do planejamento municipal, de forma a evitar a suplementação excessiva de dotações orçamentárias.

O relator recomendou ainda ao responsável pela elaboração do planejamento da educação infantil no município que atente para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014. Está recomendação feita no comunicado de parecer prévio foi encaminhada hoje, segunda-feira, dia 19, a secretária municipal de Educação, Maria Helena de Abreu Pereira.

Votaram, nos termos acima, o conselheiro Sebastião Helvecio e o conselheiro José Alves Viana, presidente da Primeira Câmara do TCEMG.


Câmara Municipal
O art. 31, § 2º, da Constituição da República exige a manifestação da Câmara Municipal sobre as contas do prefeito ao estabelecer que “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. 

Tal dispositivo atribui competência irrenunciável e indelegável às câmaras municipais para analisarem e julgarem as contas dos prefeitos.

*Por Sebastião Filho

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