terça-feira, 20 de julho de 2021

PL ALTERA LEI SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ COMO INCENTIVO À EMPRESAS


A Câmara Municipal de Itajubá, no Sul de Minas, aprovou, durante as Sessões Extraordinárias ocorridas no último dia 15, o Projeto de Lei (PL) que altera a Lei nº 2.948, de 25 de julho de 2012, que dispõe sobre a doação de terrenos como incentivo à Empresas ou Entidades que desejem instalar-se ou expandir-se no município.

De autoria do prefeito, o projeto de alteração da lei visa adequar a legislação itajubense aos novos modelos de negócios das empresas que têm interesse em investir em Itajubá e não conseguem, devido à falta de leis municipais que viabilizem isso. Essa proposta possibilitará que entidades que receberam ou venham a receber imóvel em doação do Município e não tenham capital suficiente para ampliar ou construir suas instalações, possam, por exemplo, ceder o direito de superfície a uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), para que essa possa, por sua vez, investir/construir ou reformar o imóvel da primeira donatária para expandi-la ou instalá-la.

A pessoa jurídica que, eventualmente, venha a receber um terreno, necessariamente terá que:

  • Contar com a prévia e expressa aprovação do Município e sua interveniência na escritura pública;
  • Assumir o compromisso de cumprir e manter a finalidade da doação do imóvel perante o Município pelo período que restar dos 10 anos de destinação do imóvel, sob pena de reversão;
  • Preencher os requisitos da lei como se estivesse recebendo o imóvel do Município como primeiro donatário ou, ainda, ser uma pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade de Propósito Específico (SPE) que tenha como objetivo, previsto em seu contrato social, a construção e/ou reforma do imóvel doado para instalação ou expansão da primeira donatária;
  • Obrigar-se, em regime de solidariedade com a pessoa jurídica donatária, perante o Município de Itajubá, pelas obrigações advindas da doação inicial feita pelo Município;
  • Obrigar-se por si e seus sucessores, juntamente com a pessoa jurídica donatária e seus sucessores, pelas obrigações previstas na escritura pública.
Além disso, o não cumprimento das regras acima implicará na nulidade da transação efetuada e a imediata cassação dos benefícios concedidos pelo Município, sem qualquer indenização, retenção ou ressarcimento, fora o pagamento de todos os tributos não recolhidos, por parte da pessoa jurídica.

O projeto enfatiza, ainda, que as alterações propostas proporcionarão ao poder público municipal a atuação mais efetiva, no que concerne aos contínuos esforços relacionados às políticas públicas relacionadas a atração de investimentos, movimentação da economia local e regional, e, desse medo, geração de emprego e renda.

Para se tornar lei oficialmente, o Projeto de Lei Nº 4548/2021 deverá ser sancionado pelo Prefeito. Se validado, entra em vigor na data de sua publicação.

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