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JUIZ SUSPENDE POSSE DE SUPLENTE E DETERMINA RETORNO DE LAURO MESQUITA AO CARGO


Por determinação da Justiça Eleitoral, o vereador Lauro Mesquita teve seus direitos políticos suspensos e teve o mandato extinto pela atual presidente da Câmara Municipal de Lavras, vereadora Carol Coelho, na semana passada. Lauro Mesquita foi condenado em processo criminal transitado em julgado. O ofício da Justiça Eleitoral foi lido na sessão ordinária da Câmara Municipal de Lavras desta segunda-feira, dia 11 de dezembro pela presidente Carol Coelho. Foi convocado o suplente Rogério César Salles Morais "Reizinho da Cofap", que foi empossado em reunião extraordinária na quarta-feira, dia 13 de dezembro.

O advogado Carlos Lindomar de Sousa, representando Lauro Mesquita, ingressou de imediato com mandado de segurança perante a Justiça de Lavras contra o ato da presidente da Câmara Municipal. No final da noite de ontem, segunda-feira, dia 18 de dezembro, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Mário Paulo de Moura Campos Montoro, deferiu a liminar pleiteada por Lauro Mesquita para cassar imediatamente a posse do suplente do impetrante e garantir o seu imediato retorno ao exercício do mandato.

De acordo com a decisão, cabe "à Câmara instaurar o procedimento de perda do mandato garantindo o contraditório e com deliberação posterior em sessão plenária com garantia de participação do impetrante e de sua defesa técnica."

"Como visto, a norma consubstanciada no artigo 29, §2º, da Lei Orgânica do município de Lavras, neste ponto, repete o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 55, §2º. De resto, tratando-se de questão complexa, mostra-se prudente, na interpretação da vontade política do eleitor, cerne do sistema da representação, assegurar-se ao eleito o direito ao exercício do contraditório, a fim de demonstrar a existência do direito subjetivo à conservação do mandato em sua esfera jurídica e administrativa. De todo o exposto, caberá à Câmara deliberar em sessão plenária acerca da perda do mandato. O impetrante deverá ser intimado previamente do procedimento aberto para oferecer defesa em prazo razoável e somente depois disto a deliberação deverá ser tomada pela Câmara, por voto de dois terços, com a autonomia que lhe garante a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal, em sessão designada para esta finalidade e com a presença do impetrante e de sua defesa técnica, caso tenham interesse em participar", destaca o magistrado na decisão judicial.

O juiz ainda concluiu que "enquanto a Câmara não delibere definitivamente, o impetrante deverá continuar a exercer seu mandato, ficando desde já e nos termos acima, cassada a nomeação do suplente que somente pode ser empossado após e caso a Câmara delibere pela extinção do mandato do impetrante."

*Por Sebastião Filho 

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