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JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO DE SÃO JOÃO DEL-REY

Em 2015 o prefeito teve as contas rejeitadas e ficou inelegível por oito anos por ter aplicado apenas 10,66% de recursos próprios na área da Saúde em 2001

Atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça Eleitoral de São João del-Rey, “com fundamento em improbidade declarada”, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral na Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, no mérito, indeferiu o pedido de candidatura de Nivaldo José de Andrade para concorrer ao cargo de prefeito no município.

A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi proposta perante o juiz da 328ª Zona Eleitoral contra o prefeito de São João del-Rey, que pleiteou, à Justiça Eleitoral, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito pelo Partido Social Liberal (PSL). 

O juiz Eleitora de São del-Rey, Hélio Martins da Costa, determinou a citação do impugnado dando-lhe prazo de sete dias para contestação da Impugnação. 

Segundo o MPMG, o prefeito, que tenta se reeleger para o seu quinto mandato, encontra-se com restrição ao seu direito de elegibilidade “por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, o que configura ato doloso de improbidade administrativa, e, por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por oito anos seguintes contados a partir da data da decisão”. 

Em resumo, em 2015, Nivaldo de Andrade teve suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por aplicar apenas 10,66% de recursos próprios na área da Saúde no ano de 2001.

Naquele ano, de 2001, na Câmara Municipal, ao julgar aquele parecer prévio da rejeição das contas, não se obteve o quórum qualificado (2/3) previsto em lei para rejeitar o parecer do Tribunal de Contas no sentido de reprovação, pois apenas seis dos 13 vereadores votaram pela aprovação das contas, ou seja, essas prevaleceram rejeitadas gerando o impedimento do prefeito por oito anos a partir de tal votação, ocorrida em 2015. 

Ao voltar a assumir novo mandato na prefeitura, nas eleições de 2016, o prefeito, já prevendo o impedimento nas eleições de 2020, utilizou da via judicial, por meio da Ação 5001418-57.2016.8.13.0625, buscando anular aquela votação de 2015 que o tornara inelegível, porém sem obter êxito. 

Diante do insucesso no Judiciário, o prefeito, valendo-se do apoio da maioria na nova composição da Câmara Municipal, submeteu a novo julgamento as mesmas contas rejeitadas em 2015, as quais, agora aprovadas, gerou a Resolução nº 2.333, de 14 de agosto de 2019. 

Segundo o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio de sua procuradora-geral, Elke Andrade Soares de Moura, este novo julgamento é flagrantemente ilegal, já que é entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, a realização de novo julgamento de contas somente se justifica no caso de ilegalidades formais na apreciação anterior, expressamente motivadas, afastando a possibilidade de revogação por motivos de conveniência e oportunidade. 

Diante disso, o MPMG propôs a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura do candidato Nivaldo José de Andrade em razão de que suas contas referentes ao exercício de 2001 foram rejeitadas em 30 de dezembro de 2015, tornando o impugnado inelegível por oito anos, a partir da data do julgamento das referidas contas.

com assessoria do MPMG

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