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TRF6 MANTÉM CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO DE CIGARROS SEM ACORDO OU PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, no sul do estado de Minas Gerais, que condenou um homem a 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O réu mantinha em depósito 890 (oitocentos e noventa) maços de cigarros de origem paraguaia destinados à revenda.

O juiz federal convocado pelo TRF6, Leonardo de Aguiar, relator do caso, destacou que a sentença recorrida comprovou amplamente a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, o relatório policial e os depoimentos confirmam a responsabilidade do réu, que já havia sido flagrado anteriormente com grandes quantidades de cigarros contrabandeados, evidenciando a intenção de revenda. Além disso, o laudo pericial confirmou a origem estrangeira dos cigarros, caracterizando-os como mercadoria proibida.

A decisão da 1ª Turma também reafirmou a impossibilidade de celebração do chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O relator convocado, acompanhando o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), concluiu que a habitualidade criminosa do réu constitui elemento impeditivo para a celebração do acordo. Nesse contexto, o apelante, que já havia sido beneficiado anteriormente com a suspensão condicional do processo (sursis) em casos similares de contrabando de cigarros — com consequente extinção de punibilidade —, voltou a praticar a mesma conduta criminosa.

O relator convocado, ainda, constatou a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

O princípio da insignificância (também chamado princípio da bagatela), adotado no direito penal, propõe que determinadas condutas possivelmente criminosas, cujo resultado não é suficientemente grave a ponto de não haver necessidade de punir, podem ter afastadas a aplicação das sanções penais, sempre de modo excepcional. Neste sentido, recente publicação da revista do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Jurisprudência em teses”, n. 219 (agosto/2023), indica que o entendimento daquele Tribunal, em inúmeros julgados, é de que a aplicação do princípio da insignificância requer a presença cumulativa das seguintes condições objetivas: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Feitos estes esclarecimentos aos nossos leitores, o relator convocado destaca que o caso concreto não permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 1143 do STJ, pelo qual “o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”

Assim, lembra o julgador que embora a quantidade de cigarros seja inferior a 1.000 (mil) maços, o crime de contrabando de cigarros tem sido praticado pelo réu de modo repetitivo e que diversas vezes ele já foi denunciado pelo mesmo crime, impedindo a aplicação do princípio da insignificância que o beneficiaria.

*Da assessoria do TRF6

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