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CONSELHEIRO LICURGO MOURÃO ANALISA PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE MARIANA


Em sessão ordinária, ocorrida ontem, quinta-feira, 21, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), o conselheiro substituto Licurgo Mourão [foto] considerou irregulares, após análise do relatório de auditoria, as contratações, por dispensa de licitação, de serviços de limpeza urbana, coleta de lixo e aterro sanitário, no período de 2011 a 2013, que resultaram em despesas no montante de R$9.419.538,17 para o município de Mariana.

Licurgo Mourão, relator do Processo n. 923979, assinalou que, embora o caráter essencial e urgente dos serviços contratados seja incontestável, a situação de emergência decorreu da negligência, desídia e falta de planejamento do administrador público, devido ao contexto de previsibilidade.

O conselheiro relator destacou que as sucessões de alterações na chefia do Executivo do município “não afastam o reconhecimento da incúria ou da falta de planejamento dos gestores, os quais simplesmente reiteraram a conduta administrativa de seus antecessores” e, por isso, nenhum dos processos licitatórios realizados para contratação de empresa prestadora dos serviços aludidos cumpriu seu objetivo, tendo sido objeto de denúncias que ensejaram autuações pelo TCEMG.

Após análise dos autos, entendendo irregulares as contas prestadas pelo Executivo de Mariana, o relator determinou o ressarcimento aos cofres públicos do montante de R$506.612,65, devidamente corrigido, e aplicou multa no valor total de R$209 mil aos responsáveis.

Na continuidade do julgamento, iniciado em 13/9/2018, o conselheiro Sebastião Helvécio proferiu voto-vista em que acompanhou na íntegra o entendimento do relator.

Já na sessão de de ontem, 21, o conselheiro Cláudio Terrão acompanhou o voto em relação ao dano ao erário, mas defendeu a prescrição da multa aos agentes responsáveis, por entender que, durante o período em que o processo esteve sob análise do Conselheiro Sebastião Helvécio, teria ocorrido a prescrição dos prazos.

Lembrando um caso recente discutido no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Conselheiro substituto Licurgo Mourão assinalou que situações semelhantes são frequentes no TCEMG e citou a Questão de Ordem na Reclamação n. 1503 (Rcl 1503 QO/DF), sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicada no DJ de 5/6/2009, em que os senhores ministros entenderam que o julgamento é unitário. Portanto, por analogia, não haveria que se falar, nos autos em análise, em prescrição no interregno da prolação da decisão.

De acordo com Licurgo Mourão, a complexidade dos assuntos faz com que pedidos de vista se estendam, muitas vezes, para além das normas regimentais, o que não pode ensejar o entendimento equivocado de que o próprio julgador estaria, de alguma maneira, contribuindo para a impunidade.

O assunto já foi discutido pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por ocasião do processo 837563, Recurso Ordinário da Prefeitura de São João Evangelista, na sessão de 2/4/2014. Naquela assentada, o conselheiro Mauri Torres pediu vistas, tendo trazido a questão de ordem na sessão de 8/7/2015, pela prescrição. Na continuidade da análise, em 19/8/2015, o conselheiro Licurgo Mourão asseverou que não haveria de se falar em prescrição no presente caso, conforme se transcreve abaixo:

“A despeito da Lei Orgânica e do Regimento Interno não terem trazido disposições expressas acerca da unicidade e da continuidade da sessão de julgamento, tais características devem ser observadas quando do julgamento de um processo de controle. Isso porque as normas do Código de Processo Civil aplicam-se supletivamente nos processos em trâmite neste Tribunal, conforme determina o art. 379 do Regimento Interno.

Sendo assim, veja-se que o art. 455 do CPC estabelece que “a audiência é una e contínua”. Embora tal dispositivo faça referência a um ato processual praticado na primeira instância, em sede de juízo monocrático, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, assim como a audiência, as sessões de julgamento também devem ser consideradas unas e contínuas.

A esse respeito, o então ministro do STF Eros Grau, ao apreciar questão de ordem suscitada no Mandado de Injunção nº 712/PA, deixou claro que, “do ponto de vista jurídico, [a sessão de julgamento] é um ato contínuo, que já não se interrompe uma vez iniciado o julgamento” (DJ. 15/10/07).

Dessa forma, segundo a interpretação da Suprema Corte, a suspensão temporal entre um voto e outro, depois de iniciada a votação colegiada, equivaleria, do ponto de vista jurídico, a uma sentença que estivesse sendo proferida no curso de uma audiência e na qual o juiz, de repente, interrompesse o seu ditado.

Em outro precedente, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:
O julgamento é do Colegiado. Os votos são componentes do pensamento unitário da Corte, de modo que, se já houve um voto sobre o mérito, o julgamento já se iniciou, não podendo, a meu ver, com o devido respeito, ser interrompido por pedido de desistências, porque se trata de ato processual de caráter unitário. Ele começou, donde tem que terminar (STF, Rcl. 1503 QO / DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 26/3/09).

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é, portanto, de que o julgamento colegiado pode ser materialmente fragmentado, mas sempre será unitário do ponto de vista jurídico. Nesse sentido, as disposições do art. 455 do CPC sobre as características da audiência também se estendem às sessões de julgamento dos Tribunais Judiciais ou de Contas.

Ainda sobre a regra insculpida no art. 455 do CPC, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara[1] acerca da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no que toca aos efeitos jurídicos da passagem do tempo incidente sobre as questões processuais atinentes à matéria já posta em julgamento, in verbis:

É importante notar que, em nosso sistema, a AIJ é una e contínua (art. 455 do CPC). Por esta razão, não sendo possível realizar todos os atos da audiência de uma só vez, deverá a mesma ser suspensa, a fim de prosseguir em data próxima. Ter-se-á, neste segundo momento, a continuação daquela AIJ, e não a realização de uma segunda audiência de instrução e julgamento. Assim é que, por exemplo, a parte que compareceu à primeira parte da audiência não poderá ser considerada ausente se tiver faltado à continuação da mesma. Da mesma forma, não se pode considerar reaberto o prazo para oferecimento de rol de testemunhas, sob o argumento de que se estaria aqui diante de uma segunda audiência. (Grifo nosso).

Analisando o posicionamento do sobredito processualista, percebe-se que ele menciona a “suspensão” da audiência (ou da sessão de julgamento). Suspensão, nesse caso, implica dizer que o julgamento será retomado em outro momento exatamente do ponto em que parou, e não que ele será reiniciado, como se a matéria ainda não tivesse sido submetida à análise do Colegiado e que lhe fosse estranha. Suspensão, inclusive, é o termo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal quando algum Ministro pede vista do processo, como se verifica dos seguintes extratos de atas, as quais se transcrevem ipsis litteris:

Depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim (RE 212609, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01 PP-00001);

Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao recurso ordinário, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia (RHC 124313, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015).

Dessa forma, tem-se que a sessão de 2/4/14 apenas foi suspensa e retomada, do mesmo ponto, em nova data. Tal raciocínio confirma a exegese de que, também neste Tribunal de Contas, a sessão de julgamento é ato uno e contínuo.

Todo esse raciocínio foi traçado para deixar claro que, sendo a sessão de julgamento una e contínua, não se pode admitir a contagem de tempo entre o voto do Relator e o voto-vista para efeito de prescrição intercorrente, posto que, se suspenso está o julgamento, por decorrência processual lógica, suspenso também está o curso do prazo em desfavor da pretensão punitiva do Estado. Durante esse período, o julgamento já iniciado está suspenso. Se assim não fosse, não haveria razão jurídica para caracterizar a sessão como ato uno e contínuo, como de resto já decidiu a Suprema Corte Brasileira, nos precedentes consubstanciados na Rec. 1503 QO/DF e no MI 712/PA.”

A questão agora encontra-se sob a análise do conselheiro substituto Victor Meyer, que também formulou pedido de vistas, ontem, quinta-feira, 21.

com assessoria

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