quinta-feira, 6 de junho de 2019

PROJETO ESTABELECE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM ÓRGÃOS PÚBLICOS

Proposta foi apresentada por Lafayette de Andrada

O deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) apresentou na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL) que estabelece o funcionamento ininterrupto de atendimento presencial dos órgãos públicos no horário das 08 às 18 horas. 

A proposição tem o objetivo de incluir na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, norma que estabeleça o horário ininterrupto de funcionamento das unidades administrativas de atendimento presencial da União, dos estados e municípios, nos dias úteis, entre às 8 e 18 horas, não podendo o início do atendimento demorar mais de uma hora.

De acordo com o PL, o funcionamento das unidades administrativas quando se tratar de atendimento presencial ao público externo, deverá ser realizado, nos dias úteis, no horário ininterrupto entre às 08 e 18 horas e as unidades administrativas poderão, sempre que exigir a necessidade do interesse público, prorrogar o período de atendimento para além do horário regulamentar. 

"Com a uniformização de horário proposta pelo presente projeto, sem interrupção, e com tempo de espera para início de atendimento pelo usuário limitado a uma hora, pretendemos garantir que o cidadão que se desloca de sua residência ou se ausenta do seu trabalho, justificadamente, para buscar atendimento em órgãos públicos não seja surpreendido por informação que frustre a sua pretensão de resolver suas demandas administrativas junto ao poder público, com o objetivo de resolver assuntos atinentes ao cumprimento dos seus deveres legais ou para assegurar o usufruto dos seus direitos", destaca o parlamentar mineiro na justificativa do projeto.

O projeto de lei proposto por Lafayette de Andrada não invade a competência administrativa e legislativa dos estados, Distrito Federal e municípios, haja vista ter alcance em todas as esferas da administração pública – federal, estadual, distrital e municipal – em razão de tratar de direito do usuário que é disciplinado mediante estatuto legal nacional, que já estabelece sua aplicação em todas as esferas. 

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