sexta-feira, 27 de setembro de 2019

CONGRESSO DERRUBA VETOS PRESIDENCIAIS E MANTÉM 18 PONTOS NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE


O Plenário do Congresso Nacional rejeitou 18 dos 33 itens vetados no Projeto de Lei 7.596/17, sobre abuso de autoridade. Muitos desses vetos restauraram a legislação em alguns itens como perda do cargo público e prisão.

O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) votou a favor da derrubada e pontuou a importância de restaurar alguns pontos da legislação, que havia sido modificada pelo projeto de lei. “É importante que as matérias sejam analisadas à luz do ordenamento jurídico, evitando instabilidade e incoerência na lei. Fizemos alguns cortes que, a meu ver, estavam abusivos.”

Confira os vetos rejeitados:

Com a derrubada dos vetos, retornarão ao texto da Lei 13.869/19 (Crimes de Abuso de Autoridade) os seguintes crimes:

-Investigação e Culpa Antecipada: é crime antecipar nomes de possíveis culpados em investigações, inclusive por redes sociais, antes de concluído o devido processo.

-Prisão: é crime a prisão sem previsão legal. Essa medida vale também para o juiz que deixa de tomar as providências cabíveis para relaxar a prisão, para conceder habeas corpus e aplicar medida mais benéfica alternativa à privação de liberdade nos casos previstos em lei.

-Provas contra si: é crime a autoridade constranger o preso a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

-Prerrogativas de Advogados: é crime violar as prerrogativas do advogado.

- Identificação Policial: é crime o policial não se identificar ou fazê-lo falsamente ao preso, no ato da sua prisão.

-Interrogatório: é crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou solicitou advogado.

-Advogado e cliente: é crime impedir, sem justa causa, a entrevista reservada e pessoal do preso com seu advogado.

-Persecução Penal: é crime iniciar dar início à persecução penal sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.

-Acesso aos Autos: é crime negar ao interessado o acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa.

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