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FALTA DE CADEIRAS PARA COSTUREIRA GESTANTE EM INDÚSTRIA DE LAVRAS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Às vésperas do Dia das Mães, uma decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Uma indústria automotiva com unidade em Lavras, no Sul do estado, foi condenada a indenizar uma gestante obrigada a trabalhar em pé, sem cadeiras suficientes, situação que também levou à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A trabalhadora foi contratada como costureira em 9 de agosto de 2023. O contrato foi encerrado por rescisão indireta, reconhecida em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras, com saída fixada em 8 de novembro de 2024. Além das verbas rescisórias, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empregadora recorreu da decisão, alegando não ter cometido falta grave. Sustentou que a autora não tinha intenção de permanecer no emprego. Ao examinar o recurso, como relator, o desembargador Delane Marcolino Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, deu razão à trabalhadora e manteve a sentença. Para o magistrado, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão da costureira. Ela relatou que trabalhou com a profissional, inclusive durante a gestação. “Nesse período, ela trabalhava em pé; não havia cadeira para utilizar; havia apenas uma para revezamento, mas, na maioria das vezes, não deixavam usar”, disse. Uma segunda testemunha também confirmou que havia apenas uma cadeira por área e que o uso era feito em sistema de revezamento.

Segundo o julgador, a situação não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, especialmente considerando que a obreira estava grávida. O magistrado destacou que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 389, II, da CLT, ao não disponibilizar cadeiras ou bancos em número suficiente para permitir que as trabalhadoras exerçam suas atividades sem grande esgotamento físico.

“A culpabilidade da ré foi agravada pelo fato de ter ciência de que a autora estava grávida, condição que exige cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada”, ressaltou. No entendimento do julgador, a submissão da trabalhadora gestante a trabalho extenuante, em pé e sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea “d” do art. 483 da CLT e autorizando a rescisão indireta.

Segundo o desembargador, a situação vivenciada pela autora, agravada pela gravidez, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera moral e dignidade. “A ausência de condições mínimas de conforto e a postura da empresa diante das necessidades de saúde da empregada configuram dano moral passível de reparação”, concluiu o julgador ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença.

Quanto ao valor fixado na origem, de R$ 15 mil, o relator entendeu que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora.

Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

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