quarta-feira, 27 de julho de 2022

NEGADA LIMINAR PEDIDA POR MODELO QUE CONTESTA RESULTADO DO MISS BRASIL CAFÉ


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Três Pontas, no Sul de Minas, que negou o pedido de liminar feito por uma modelo que pleiteava a suspensão temporária da utilização do título de campeã do concurso Miss Brasil Café por parte de sua concorrente. A decisão é definitiva.

A jovem, então com 21 anos, ajuizou ação em março deste ano, contra a Wofse Produções, organizadora do concurso. Ela contestou a classificação final e pleiteou a suspensão da utilização do título de campeã pela concorrente, enquanto não for divulgado o resultado definitivo.

Segundo a candidata, nos dias 17, 18 e 19 de março de 2022, ela participou do concurso “Miss Brasil Café”. Ao término da competição, foi considerada vitoriosa outra candidata, com pontuação final de 439 pontos. Contudo, ao serem disponibilizadas as folhas de votos, ela constatou que ocorreu erro na somatória de dois jurados, e que sua pontuação final foi de 442, por isso, ela deveria ser reconhecida como primeira colocada e receber o prêmio.

De acordo com a moça, a nota oficial do concurso, postada nas redes sociais do organizador, reconhece o empate entre as candidatas. Todavia, apesar de ser reconhecido o erro, a candidata supostamente empatada vem sendo beneficiada nos eventos, com exposição da coroa, cumprimento de agenda oficial e publicidade, até a presente data, na condição de vencedora, o que não é verdade.

A juíza Raíssa Figueiredo Monte Raso Araújo, da 1ª Vara Cível da comarca, negou antecipação de tutela ao pedido da miss, que ajuizou agravo de instrumento no Tribunal.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, “a controvérsia não se refere somente à declaração de falha na somatória dos pontos por alguns dos jurados, mas sim se deverão ser consideradas as notas isoladas ou a nota final indicada por cada avaliador, a demandar análise pormenorizada do regulamento do concurso”.

Sendo assim, não era possível deferir o pedido, pois a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo e o desembargador Arnaldo Maciel votaram de acordo com o relator. 

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