Pular para o conteúdo principal

TCEMG APRESENTA RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM MINAS


O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) aprovou, em sessão da última quarta-feira, dia 11 de setembro, a Auditoria Operacional n. 1.161.146, que avaliou, com base no Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a participação do Estado e das agências reguladoras nas políticas públicas de esgotamento sanitário, bem como analisou a atuação dos gestores municipais, prestadores dos serviços e consórcios públicos intermunicipais na busca da universalização dos serviços de esgotamento sanitário.

A proposta de voto do relator do processo, conselheiro substituto Adonias Monteiro, apresentou, ao todo, 28 recomendações à Semad, à Copasa, à Copanor (Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais) e às agências reguladoras Arsae-MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais), Arisb-MG (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais), Arismig (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais) e Aris-ZM (Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências).

Os atuais gestores da Semad, Copasa, Copanor e agências reguladoras devem encaminhar ao TCEMG, em até 180 dias, um Plano de Ação contendo o cronograma de implementação das recomendações apresentadas pelo Tribunal. A área técnica da Corte de Contas fará a análise e monitoramento do plano. A auditoria operacional foi aprovada por unanimidade entre os conselheiros do Tribunal Pleno. Veja, abaixo, as 28 recomendações e cinco determinações propostas pelo relator.

I) recomendar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad que:
1) solucione as pendências relativas à minuta do Plano Estadual de Saneamento Básico - Pesb e envide esforços perante os responsáveis pelos entes envolvidos no processo de pactuar/articular as políticas do setor de saneamento básico visando à aprovação do Pesb;
2) reveja/atualize/harmonize a Lei da Política Estadual de Saneamento Básico, Lei n. 11.720/1994, com outras normas estaduais referente ao setor de saneamento, observando a legislação federal, respeitando a autonomia dos municípios e garantindo serviços de esgotamento sanitário de qualidade a todos mineiros;
3) garanta a compatibilização do Pesb com o processo de planejamento do Estado, assegurando a execução das políticas públicas de saneamento;
4) estabeleça estratégia que assegure a adequada disponibilidade de dados e informações de qualidade (confiáveis e compreensíveis) sobre saneamento básico/esgotamento sanitário referente ao Estado, de modo a oferecer subsídio à tomada de decisões;
5) garanta a participação social no setor de saneamento básico, eixo esgotamento sanitário, conforme determinam a Constituição da República, a Constituição Mineira, a Lei n. 11.445/2007 e a Lei n. 11.720/1994;
6) promova a capacitação dos gestores municipais que atuam na área de esgotamento sanitário, bem como dos demais servidores públicos, inclusive com capacitação para o preenchimento do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, devendo ser definido um cronograma de capacitações e crie mecanismos de ensino à distância que alcancem todos os municípios mineiros, devendo os cursos ser atualizados anualmente;
7) apoie os municípios na elaboração e/ou atualização de seus planos municipais de saneamento básico;
8) apoie os municípios na implantação de conselhos municipais de saneamento básico;
9) envide esforços para ampliar os editais para esgotamento sanitário, assim como para efetivação dos projetos aprovados;
10) promova/organize/planeje ações/campanhas de conscientização em nível estadual sobre a importância do serviço de esgotamento sanitário perante a comunidade, escolas e profissionais da rede;
11) diante do grande número de municípios sem regulação, promova debates sobre o tema, conscientize os municípios a respeito da importância do cumprimento do art. 8º, § 5º, da Lei 11.445/2007;
12) incentive os consórcios a assumir maior atuação no eixo esgotamento sanitário, uma vez que suas ações visam, predominantemente, o eixo resíduos sólidos;
13) capacite servidores municipais para melhor entendimento da Lei do Novo Marco Legal no contexto dos municípios e promova a participação dos consórcios na implementação de políticas públicas de saneamento básico/esgotamento sanitário no ambiente municipal;
14) viabilize a realização de convênios com municípios, em especial nas ações de esgotamento sanitário para mitigar a grave carência no tratamento de esgoto por parte dos municípios mineiros;
15) apoie a captação de recursos destinados a planos, programas e projetos para a área de saneamento básico;
16) identifique oportunidades de captação de recursos e auxilie na negociação e atração de recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados;
17) apoie os municípios na implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico;
18) promova a articulação entre gestores municipais para realização de programas e projetos de pesquisa voltados ao tratamento, ao reuso e à destinação adequada de efluentes sanitários e de água para abastecimento público;
19) preste apoio aos municípios para instituir cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário quando inexistentes;
20) preste apoio aos municípios para aprimorar os mecanismos de cobrança de forma que o valor cobrado seja proporcional ao esgoto gerado;
21) preste apoio aos municípios para instituir subsídios tarifários de forma a garantir acesso aos serviços pelos usuários com capacidade de pagamento limitada;
22) oriente a população sobre a importância da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, fundamental para garantir que o serviço prestado seja eficiente.
III) recomendar à Copasa e à Copanor que:
23) ampliem a coleta e tratamento de esgotamento sanitário nos municípios que ainda possuem baixos índices de atendimento;
24) desenvolvam ações de forma a contribuir com os municípios responsáveis pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário onde a Copasa possui apenas a concessão de abastecimento de água;
IV) recomendar às agências reguladoras Arsae-MG, Arisb-MG, Arismig e Aris-ZM que:
25) realizem busca ativa por novos municípios, de forma a ampliar a cobertura de municípios regulados;
26) garantam publicidade aos relatórios de fiscalização;
27) ampliem a divulgação do repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento;
28) realizem estudo sobre o cofaturamento para os serviços de esgotamento sanitário;
V) determinar aos atuais gestores da Semad, Copasa e Copanor, Arsae-MG, Arisb-MG, Arismig e Aris-ZM que, no prazo de 180 dias a contar da intimação deste acórdão, remetam a este Tribunal o Plano de Ação contendo o cronograma de implementação das recomendações efetuadas por este Tribunal, conforme dispõem os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução TCEMG n. 16/2011;
VI) determinar a intimação dos atuais gestores, por via postal, nos termos do art. 245, § 2º, II, da Resolução TCEMG n. 24/2023, cientificando-os de que a ausência injustificada da apresentação do Plano de Ação e documentos comprobatórios, no prazo estabelecido, poderá ensejar a imposição de multa pessoal, por descumprimento de determinação deste Tribunal, a teor do disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art.13 da Resolução TCEMG n. 16/2011, devendo ser encaminhada cópia do relatório técnico e deste acórdão, para orientação na elaboração do referido Plano de Ação;
VII) determinar que, após recebido o plano de ação enviado pelos gestores, os autos sejam encaminhados à Caop para análise e programação do monitoramento das recomendações aprovadas nesta deliberação, conforme § 1º do art. 8º da Resolução TCEMG n. 16/2011;
VIII) determinar a disponibilização, no portal eletrônico do Tribunal, do relatório final de auditoria operacional elaborado pela Caop, das notas taquigráficas deste acórdão, nos termos do art. 4º, inciso X, da Resolução TCEMG n. 16/2011;
IX) determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, nos termos do art. 258, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.

*Da assessoria do TCEMG 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

NOTA À IMPRENSA

Mesa diretora expede ofício para a Comissão de Ética realizar abertura de eventual apuração ético-parlamentar relacionada ao vereador Evandro Oliveira Miranda A Câmara Municipal de Lavras informa que, na tarde desta segunda-feira (28), a Mesa Diretora se reuniu e deliberou pelo encaminhamento do pedido de abertura do processo ético-parlamentar envolvendo o vereador Evandro Oliveira Miranda para análise e avaliação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. A medida segue os procedimentos previstos nas normas internas da Casa Legislativa e da Lei Orgânica do Município, garantindo que o processo seja analisado pelo órgão competente, com observância dos princípios legais, do direito à ampla defesa e ao contraditório. A decisão acontece após um cidadão solicitar a representação para instauração de apuração ético-parlamentar e análise de medidas cautelares cabíveis, diante da decretação de prisão preventiva do parlamentar citado, ocorrida em 16 de setembro de 2026. Isso posto, a Comissão de...

ORÇAMENTO DE LAVRAS PARA 2027 É ESTIMADO EM R$ 633,5 MILHÕES

Proposta prevê alta de 6,5% sobre 2026; transferências correntes representam a maior parcela das receitas, enquanto Saúde e Educação concentram as maiores dotações destacadas. clique na imagem para ampliar A receita municipal de Lavras para 2027 foi estimada em R$ 633.497.800,60 , valor que, segundo os dados da Ata da Audiência Pública da Lei Orçamentária Anual (LOA), edição 3841 do Diário Oficial, é igual ao total das despesas fixadas. A peça orçamentária apresenta, portanto, equilíbrio entre receitas previstas e despesas autorizadas para o exercício. Na comparação anual, a estimativa para 2027 é 6,5% maior que a previsão de 2026, de R$ 594.966.351,21. Em relação à arrecadação realizada em 2025, de R$ 577.957.150,12, o avanço é de 9,6% . Já a comparação com 2024, quando foram arrecadados R$ 508.599.004,24, resulta em crescimento de 24,6% até a estimativa de 2027.   Exercício Receita total Situação informada 2024 ...

VIA SOBRE A BARRAGEM DA UHE FUNIL TERÁ INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA

Medida será necessária para realização de manutenção e testes de rotina operacional antes do período chuvoso A via que passa sobre a barragem da Usina Hidrelétrica de Funil será interditada temporariamente nos dias 28 de setembro e 2 de outubro, das 8h às 17h. A medida é necessária para a realização de serviços de manutenção e testes de rotina operacional, programados para o período que antecede as chuvas. Durante a execução dos trabalhos, o tráfego de veículos pelo trecho ficará suspenso para garantir a segurança das equipes e permitir a realização dos procedimentos operacionais previstos. Localizada no Rio Grande, entre os municípios de Lavras e Perdões, a UHE Funil está em uma região de circulação entre os municípios e é utilizada como rota por moradores e demais condutores que transitam pela área. Devido à interdição do trânsito pela barragem da UHE Funil, nos horários previstos para as atividades, os motoristas que precisarem passar pelo trecho deverão programar seus deslocamentos...