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SÚMULA 107 DO TCE RESPONSABILIZA PESSOALMENTE GESTORES POR IRREGULARIDADES

O auditor Licurgo Mourão concedeu uma entrevista à rádio Band News, explicando o conteúdo da Súmula 107 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE), publicada em 26/11/2008, que ratificou o entendimento da Corte de Contas, com base em determinação constitucional, de responsabilizar pessoalmente o gestor público por possíveis erros cometidos em suas administrações. As multas aplicadas e os ressarcimentos aos cofres públicos devem sair do próprio bolso do gestor. O auditor Licurgo Mourão explica que a súmula vem reiterar uma determinação constitucional, mas que nenhum agente público está isento de penalidades. Numa entrevista à repórter Jal Ferreira, o auditor dá detalhes sobre a decisão do Tribunal de Contas. O Auditor Licurgo Mourão diz que o principal objetivo do Tribunal é deixar claro o caminho que deve ser trilhado pelo prefeito e a equipe de governo.


"O fundamento do Tribunal é constitucional e objetiva deixar mais claro seu entendimento porque, em alguns processos específicos que chegaram ao nosso conhecimento, haveria a alegação de que não seria o caso de responsabilização pessoal do prefeito, o que, na verdade, revela um entendimento divergente do que estatui a nossa própria Constituição.Ora, enquanto ordenador de despesas, o prefeito responde pessoalmente por uma eventual irregularidade e quem é responsável por fazer a apuração dos fatos é exatamente o Tribunal de Contas. É claro que o grande objetivo do Tribunal, através da edição das suas súmulas, é esclarecer o caminho que deve ser trilhado pelo ordenador. O Tribunal não só atua de uma forma, digamos, assim, pedagógica, prevenindo a ocorrência de eventuais delitos, mas também exerce a sua função constitucional de apenar aqueles que eventualmente venham a transgredir as normas", afirmou na entrevista.


Nas prefeituras, observa o auditor Licurgo Mourão, os prefeitos não têm como acompanhar todas as decisões da administração. Mourão diz que a divisão de responsabilidades pelo ato administrativo vale também para o Executivo estadual e, no cruzamento de informações, para a União.

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