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TUTORIAL ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE MARCO LEGAL DA BIODIVERSIDADE

Trabalho foi desenvolvido pela equipe do Núcleo de Inovação Tecnológica da Universidade Federal de Lavras

A regularização e a adequação das atividades que envolvem acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, tendo em vista as exigências do novo marco legal da biodiversidade, devem ser realizadas até 6 de novembro deste ano. 

Todos os procedimentos estão disponíveis em um tutorial desenvolvido pela equipe do Núcleo de Inovação Tecnológica da Universidade Federal de Lavras (Nintec) da Universidade Federal de Lavras (UFLA), confira aqui. 

Devem se atentar às exigências da Lei 13.123, de 2015, os fabricantes de produtos e os produtores ou pesquisadores que exploram, respectivamente, produto acabado ou material reprodutivo, desenvolvido a partir de patrimônio genético, e as instituições de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.

A adequação e a regularização das atividades serão efetivadas mediante cadastro no SisGen ou notificação no CGen, consoante cada caso. 

O sistema SisGen pode ser acessado por meio do endereço eletrônico <https://sisgen.gov.br>, o qual precisa de prévio cadastro do usuário e instalação do módulo de segurança.

As penalidades cabíveis para aqueles que não realizarem o cadastro até o prazo legal podem variar entre advertência, multa, apreensão das amostras de patrimônio genético ou dos produtos derivados dessas amostras e/ou de conhecimento tradicional associado, cancelamento de registro, patente, entre outras. 

O valor da multa por infração cometida pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando praticada por pessoa física, e de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, para pessoa jurídica.

O coordenador geral do Nintec, professor Fellipe Guerra David Reis, recomenda aos pesquisadores, docentes, e discentes da UFLA, que desenvolvem atividades mediante acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, caso tenham dúvidas, entrem em contato com a equipe do Nintec.

O que é considerado acesso ao patrimônio genético?

Considera-se como acesso ao patrimônio genético toda pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético. Quanto ao significado dos termos “pesquisa” e “desenvolvimento tecnológico”, vale ressaltar que a primeira é entendida como toda atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis; enquanto que o segundo diz respeito ao trabalho sistemático sobre o patrimônio genético, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica.

O que está incluído no conceito de patrimônio genético?

Considera-se como patrimônio genético toda informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos. Com base em interpretação conjunta dos artigos 1° e 2° da Lei 13.123 de 20 de Maio de 2015 é possível entender que o conceito de patrimônio genético abrange:
  1. Espécies vegetais, animais ou de outra natureza, inclusive domesticadas, encontradas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
  2. Microrganismos isolados de substratos coletados no território nacional, no mar territorial, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental;
  3. Espécies vegetais, animais e microbianas ou de outra natureza mantidas em condições ex situ, desde que tenham sido coletadas em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva;
  4. Populações espontâneas de espécies introduzidas, que tenham adquirido características distintivas no País;
  5. Variedades tradicionais locais ou crioulas; e
  6. Raças localmente adaptadas ou crioulas.

O que significam condições in situ e ex situ?

In situ são aquelas condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas. Ex situ, por outro lado, são aquelas condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural.

A partir de qual data passou a ser exigível a regulação das atividades?

Após 17 de novembro de 2015, todas as atividades de acesso e de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo devem ser adequadas e regularizadas de acordo com o Novo Marco Legal da Biodiversidade, bem como aquelas atividades que já haviam sido iniciadas e que eram pautadas pela Medida Provisória n° 2.186-16, de 2001.

Atividades realizadas antes da Lei precisam ser reguladas?

Não. Estão sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, somente as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico concluídas antes de 30 de junho de 2000, data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.186-16 de 2001. Vale ressaltar que, caso o usuário seja questionado pelo órgão fiscalizador, caberá a ele a comprovação de que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000. Portanto, é possível deduzir que a lei regulará as atividades desenvolvidas entre 30 de junho de 2000 até 17 de novembro de 2015, sendo as atividades posteriores sujeitas a adequação segundo as disposições da lei supracitada.


por Camila Caetano - da assessoria da UFLA

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