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JUSTIÇA CONSIDERA INCONSTITUCIONAL NORMAS QUE PREVIAM PROVIMENTO EM COMISSÃO EM CAMPO BELO


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública na qual combate a nomeação, sem concurso púbico, para funções de procurador jurídico e de assessor jurídico do município de Campo Belo, no Sul de Minas. 

Julgada procedente a ação, a municipalidade interpôs recurso de apelação, no bojo do qual foi suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade, processo n.º 1.0112.12.001428-0/002, em relação aos dispositivos que permitem a nomeação de procurador jurídico e assessor jurídico por recrutamento amplo. 

Processado o incidente, a Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade do MPMG, no âmbito de suas atribuições, lançou parecer pela sua procedência. Na oportunidade, sustentou, em síntese, que aquelas lotações não se situam na administração superior do Poder Executivo de Campo Belo, nem demandam estrita confiança. 

Ao contrário, os referidos cargos exercem funções típicas de procurador municipal, de caráter permanente, cujas atividades devem ser realizadas por servidores de carreira, até mesmo para não haver solução de continuidade por sucessão de administradores, conforme vasta jurisprudência sobre o tema, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por acórdão publicado em 29 de maio, acolheu o incidente, nos termos do parecer ofertado pelo Parquet, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, alínea “e”, e do artigo 10, incisos II e V, da Lei Complementar, 29/1997, bem como do artigo 1º, na parte que cria outro cargo de assessor jurídico, e do artigo 3º, incisos II e V, da Lei Complementar n.º 97/2001, ambas do município de Campo Belo. 

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