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DANOS MORAIS: TJMG MANTÉM DECISÃO DE JUIZ DE VARGINHA QUE CONDENOU O FACEBOOK


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, no Sul de Minas, Augusto Moraes Braga, que condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. a indenizar uma usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição de um perfil falso. 

A decisão determina também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações.

Na ação, a internauta narra que em outubro de 2012 um terceiro, se passando por ela, criou um perfil falso para postar fotos e mensagens. 

Em março de 2013, ela utilizou ferramenta disponibilizada pelo próprio Facebook para “denunciar/bloquear” conteúdos, porém a empresa nada fez. 

O perfil foi desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha. Em sua defesa, o Facebook argumentou que o pedido de indenização era improcedente, pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus usuários, portanto não pode ser obrigada a exercer controle prévio sobre os assuntos publicados.

Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL, pois não possui esses dados armazenados, isso porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. 

O IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra algum recurso informático – um arquivo ou uma impressora, por exemplo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Arthur Filho, ressaltou que “restou configurada a conduta ilícita do Facebook, ao manter a página falsa na rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade”.

Quanto ao dano moral, o relator afirmou que “é inquestionável o sofrimento da requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”.

“Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da sentença, o que deverá ser cumprido”, concluiu.

Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.
com assessoria

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