O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obteve a condenação do ex-prefeito de Ilicínea, na comarca de Boa Esperança, à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa de cinco vezes o valor da sua remuneração; e à proibição de contratar com o Poder Público por três anos, devido a uma série de contratações temporárias irregulares, durante o mandato de 2009 a 2012.
O promotor de Justiça Fernando Muniz instaurou Inquérito Civil Público e, após constatar as contratações irregulares, propôs a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa e obteve a sentença do juiz da 1ª. Vara Cível da comarca de Boa Esperança condenando o ex-prefeito em primeira instância.
O ex-prefeito interpôs recurso em segunda instância, mas, no julgamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação.
Conforme destaca o desembargador Moreira Diniz, relator do acórdão, o ex-prefeito admitiu vários servidores sem prévia aprovação em concurso, para exercer atividade permanente da administração, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, em reiterado descumprimento das normas legais e de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o MPMG, com termos aditivos que prorrogaram sua vigência, nos quais o prefeito se comprometeu a regularizar a questão e a realizar concursos públicos para o preenchimento dos cargos.
O ex-prefeito ainda se comprometeu a realizar contratações temporárias com a devida motivação, “nos moldes do artigo 13, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, e apenas nas hipóteses admitidas por lei, ressalvando que as mesmas poderiam sofrer apenas uma prorrogação, a qual também deveria ser motivada”.
O TJMG argumenta também que a realização de inúmeras contratações irregulares, mesmo com Termo de Ajustamento de Conduta vigente, demonstra o dolo por parte do administrador. “Afinal, o apelante tinha conhecimento da situação, e, mesmo com todas as notificações promovidas pelo Ministério Público, manteve as contratações existentes, e realizou novas contratações.”
Para a Justiça, “não há dúvida de que as penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da lei 8.429/92, assumem caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a repetição da conduta ímproba. Os elementos constantes dos autos indicam que as pessoas não foram contratadas para atender a necessidades temporárias e excepcionais, como autoriza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
com assessoria
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