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LEI EM MINAS DEFINE REGRAS PARA INSTITUIÇÕES QUE RECEBEM PRODUTOS APREENDIDOS



A norma que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos ganhou novas regras. No último sábado, 9, o Diário Oficial Minas Gerais publicou a Lei 18.714, que alterou a Lei 16.670, de 2007, que trata desse assunto. Segundo a nova norma, os produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para recurso contra sua apreensão.

Até então, a doação era a instituições filantrópicas ou de caridade. A partir de agora, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam regularizadas no âmbito estadual. Antes, não havia essa priorização. A lei 18.714 teve origem no Projeto de Lei (PL) 3.754/09, do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), que tramitou em 2009 na Assembléia Legislativa de Minas Gerais.


A nova norma traz obrigações para os beneficiários. Determina que as instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de 15 dias, e dos recursos com eles obtidos, até 15 dias após a transação. Já os recursos obtidos com a comercialização dos produtos deverão ser utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas.

 Essas novidades foram acrescentadas por meio de parágrafos ao artigo 2º da lei de 2007, que estabelece que as instituições beneficiadas não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente. (com Assessoria)

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