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TCE: PREFEITOS PODEM RECEBER FÉRIAS REMUNERADAS

O Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE) aprovou, durante a sessão plenária de quarta-feira, 6, os votos do conselheiro Elmo Braz em resposta a consultas apresentadas pelos prefeitos municipais de Itajubá, em conjunto com quatro vereadores; de Campo Belo e Rio Pardo de Minas, sobre diferentes temas.

Itajubá
O prefeito municipal de Itajubá, Jorge Renó Mouallen (PT), em conjunto com os vereadores da Câmara Municipal, Joel Carlos de Almeida, Paulino Sales Abranches, Ricardo Luiz Ferreira de Mello e Valdomiro Ribeiro Cortes, apresentaram três questões ao Tribunal relacionadas ao aproveitamento de servidores no caso da extinção de cargos do quadro de pessoal efetivo, à criação de novos cargos e à legalidade em aproveitar servidores de cargos extintos para outros com remuneração maior de acordo com as habilitações desses servidores em outras áreas.

Com base no voto do conselheiro relator, Elmo Braz, o Tribunal Pleno concluiu que “o servidor estável em disponibilidade deve ser aproveitado em cargo vago ou criado, desde que as atribuições e remuneração sejam equivalentes às do cargo anteriormente ocupados” e os cargos sejam compatíveis em requisitos como grau de escolaridade e habilitação. “Servidor que ocupava cargo de nível médio só pode ser aproveitado em cargo de nível médio; servidor graduado em Direito só pode ser aproveitado em cargo privativo de bacharel em Direito”, exemplificou o relator em seu voto. Com relação ao terceiro ítem da consulta, o TCEMG respondeu que não é possível o aproveitamento entre cargos de habilitação e/ou remuneração diferentes”.

Campo Belo
E o Tribunal Pleno também aprovou o voto do conselheiro Elmo Braz em resposta à consulta do prefeito municipal de Campo Belo, Romeu Tarcísio Cambraia (PTB), sobre concessão de férias ao prefeito e vice-prefeito. “Respondo à consulta nos termos do entendimento da maioria desta Casa”, destacou o conselheiro relator ao observar que a jurisprudência do TCEMG é de considerar legítima a concessão de férias remuneradas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário aos agentes políticos, desde que previstos em lei, “obedecido o princípio da anterioridade que rege a fixação da remuneração devida a esses agentes e os limites constitucionais referentes ao total da despesa com pessoal”.

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