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TJMG DECLARA NULAS AUTUAÇÕES APLICADAS A CONDUTORES NO SUL DE MINAS


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu, no Sul de Minas. 

As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG-158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.

No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi realizado estudo técnico nesse sentido. 

Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.

Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. 

No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.

Distância irregular
O relator considerou as fotografias juntadas aos autos demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. 

Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.

Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500m e, em via rural, de 1.000 a 2.000m. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.

O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda.
com assessoria

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