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RESPONSÁVEIS POR PAGAMENTO IRREGULAR A OSCIP DE CAMPANHA TERÃO QUE DEVOLVER R$60,2 MIL

Sessão da Primeira Câmara que aprovou o voto da relatora

O prefeito municipal de Campanha, no Sul de Minas, em 2008, Paulo César Ferreira Ayres Júnior, e o presidente da Fundação Instituto Teófilo Otoni – Políticas e Parcerias Públicas (Fito) terão de devolver aos cofres públicos a importância de R$ 60,24 mil, em valor histórico a ser devidamente atualizado, correspondente a taxa de administração paga pelo parceiro público à Fundação (uma organização da sociedade civil de interesse público – Oscip). 

A determinação foi aprovada pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE) na sessão do último dia 20, de acordo com o voto da conselheira- relatora Adriene Andrade no exame da representação 754501, encaminhada ao TCEMG por Fernando Antônio Alves de Souza, vereador da Câmara Municipal de Campanha na época. 

Feita a análise técnica e transcorridos os prazos para apresentação de justificativas por parte dos responsáveis, a relatora julgou parcialmente procedente a representação que havia apontado possíveis irregularidades no termo de parceria celebrado entre o município e a Fito para execução de programas e projetos de saúde, por meio da contratação de profissionais da área. 

“Considero ilegal o pagamento da taxa de administração prevista na cláusula quarta do ‘termo de parceria’ em exame pelo município à Fito, em virtude de sua natureza similar ao lucro, o que se mostra incompatível com a vocação de uma Oscip”, destacou Adriene Andrade. 

Com a decisão da Primeira Câmara, ficou configurado o dano ao erário a ser ressarcido pelos responsáveis, correspondente aos valores repassados indevidamente à fundação.

A cláusula quarta do termo de parceria, que dispõe sobre os recursos financeiros, prevê um custo mensal de mais de R$ 46 mil ao município, totalizando mais de R$ 921,6 mil ao longo de 20 meses, já estando incluída a taxa de administração dos serviços, da ordem de R$ 3 mil e, excepcionalmente no mês de julho de 2007, a importância de R$1,1 mil a título de pagamento da taxa de GPS – Guia da Previdência Social, referente à contribuição individual de terceiros. 

A relatora observa que a lei 9.790/1999 que disciplina a Oscip, embora seja omissa sobre a vedação expressa do pagamento de taxa de administração nos vínculos de cooperação celebrados pelo poder público com seus parceiros, dispõe claramente, em seu artigo 1º, que, para se qualificar como Oscip, “a entidade deverá comprovar que não tem fins lucrativos”.

A taxa e o interesse público
“A taxa de administração, conforme anotou a Unidade Técnica, é um instituto que ‘se aproxima do conceito privado de ganho, provento e vantagem’”, esclareceu a conselheira, ao entender “que o recebimento de taxa de administração por uma Oscip, não se coaduna com a finalidade de sua atuação, necessariamente voltada para o fomento e a execução de atividades de interesse público”, mesmo não havendo vedação expressa na lei. 

E acrescenta: “a utilização de taxa de administração descaracteriza o vínculo de cooperação, transformando-o em típico contrato”. 

A relatora chegou a citar entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União – TCU em recentes julgamentos, de que é “possível o custeio de despesas operacionais das Oscips com recursos do termo de parceria, desde que vinculadas à parceria e aprovadas no plano de trabalho”. 

No entanto, observou que os defendentes do município de Campanha “não trouxeram aos autos documentos hábeis para comprovar a alegação de que a taxa de administração paga pelo município à Oscip destinava-se ao custeio dessas despesas” e que, “além disso, as defesas apresentaram informações discrepantes quanto à destinação do recurso”.
com assessoria

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