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MUNICÍPIO DEVE GARANTIR MORADIA E ASSISTÊNCIA A DUAS IDOSAS

Justiça manteve medidas de proteção a mãe e filha em situação de vulnerabilidade em Extrema (MG)


  • Tribunal confirmou sentença que obriga o Município de Extrema a implementar medidas protetivas para duas idosas em risco social
  • Mãe e filha viviam em condições insalubres e não queriam ser acolhidas em instituições
  • Decisão determinou a inclusão em programas de atendimento domiciliar e de aluguel social ou política habitacional
Decisão aplicou medidas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Município de Extrema, no Sul do Estado, e manteve a obrigatoriedade de medidas de assistência e moradia para duas idosas, mãe e filha, que se encontram, de acordo com relatório do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em situação de extrema vulnerabilidade.

A decisão do TJMG destacou que a falta de recursos orçamentários alegada pela prefeitura não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento de direitos fundamentais básicos.

O caso
A ação foi ajuizada pelo MPMG, que pleiteou a aplicação de medidas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), após relatórios técnicos apontarem que mãe e filha viviam em uma casa sem portas, com janelas quebradas e sem fornecimento de água ou eletricidade.

Além do ambiente insalubre, o processo detalhou que a filha fazia uso abusivo de álcool, apresentando problemas neurológicos e com histórico de violência física e psicológica contra a mãe. Ela também teria recusado tratamento médico.

Diante do esgotamento da rede de apoio familiar, o MPMG buscou a intervenção judicial para garantir a integridade das duas idosas.

Atenção psicossocial
O juízo de 1ª Instância julgou o pedido do MPMG parcialmente procedente. Foi determinado o acompanhamento contínuo pelas equipes dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e de Atenção Psicossocial (Caps) do município, além da inclusão da mãe e da filha em programas de atendimento domiciliar e da inserção urgente em programas de aluguel social ou políticas habitacionais.

O abrigo institucional compulsório foi negado, por entender que a autonomia das idosas deveria ser respeitada, já que elas manifestaram o desejo de permanecer na comunidade.

Recurso
O Município de Extrema recorreu da decisão. A prefeitura argumentou que as medidas impostas feririam a autonomia municipal e o princípio da legalidade, gerando gastos sem previsão orçamentária prévia.

Sustentou ainda que a responsabilidade primária pelo cuidado dos idosos cabe à família e que a intervenção estatal deveria ser apenas subsidiária. O município alegou também a “reserva do possível”, sugerindo que as obrigações extrapolavam sua capacidade financeira e técnica.

Entendimento da 2ª Instância
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o dever de amparar a pessoa idosa é solidário entre a família, a sociedade e o Estado, conforme prevê a Constituição Federal.

A magistrada reforçou que os laudos técnicos apresentados pelo MPMG mostravam a “completa e inequívoca falência do núcleo familiar”, o que tornava a intervenção pública fundamental.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

O colegiado entendeu que as medidas não criavam novas políticas, mas determinavam a implementação de serviços que já deveriam ser prestados pelo município.

“O núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, como a vida digna e a saúde, não pode ser submetido à mera conveniência do administrador público ou à frieza da dotação orçamentária”, apontou a decisão.

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