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CORTE NEGA HABEAS CORPUS E MANTÉM AÇÃO PENAL CONTRA CAPITÃO MÉDICO ACUSADO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E OFENSAS CONTRA MILITARES


O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela defesa de um capitão médico do Exército, que buscava o trancamento de uma ação penal militar em tramitação na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em Campo Grande (MS).

O processo apura a suposta prática dos crimes de difamação, injúria e violência psicológica contra a mulher.

O habeas corpus foi relatado pelo ministro Guido Amin Naves. Ao analisar o caso, os ministros entenderam que não havia amparo legal para interromper a persecução penal nesta fase. A decisão manteve o recebimento da denúncia pelo Juízo da Auditoria da 9ª CJM e o regular prosseguimento da Ação Penal Militar nº 7000058-04.2026.7.09.0009.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM), os fatos teriam ocorrido entre 2023 e 2025, no âmbito do Grupo de Saúde de Campo Grande (GSAU-CG) e durante exercícios militares. A acusação descreve seis episódios envolvendo militares do segmento feminino.

Entre os fatos narrados está a acusação de que o capitão teria atribuído falsamente a uma major médica a autoria de uma denúncia anônima relacionada a assédio moral. Conforme a denúncia, ele teria afirmado que possuía meios para identificar o endereço de IP utilizado para o envio da manifestação, o que teria atingido a reputação da oficial no ambiente militar.

Em outro episódio envolvendo a mesma militar, o acusado teria adotado comportamento considerado intimidatório e constrangedor, com ameaças veladas e afirmações de que iria prejudicá-la. Segundo a acusação, a conduta teria provocado temor e abalo emocional, levando a oficial a necessitar de afastamento psiquiátrico.

A denúncia também aponta supostos episódios envolvendo outras militares. Uma ex-primeira-tenente teria sido submetida, segundo o MPM, a humilhações reiteradas, inclusive durante uma atividade de instrução. O capitão teria afirmado publicamente que ela “não servia para nada”. A acusação sustenta que as condutas teriam contribuído para o abandono da carreira militar pela ofendida.

Outro fato teria ocorrido durante um exercício de campanha, quando o acusado, de acordo com a denúncia, teria dirigido ofensas a uma aspirante perante a tropa, chamando-a reiteradamente de “lixo” e afirmando “eu odeio farmacêutico”.

Há ainda a acusação de que uma segunda-tenente teria sido chamada de “velha” e “vovó” durante uma atividade militar, em circunstâncias que, segundo o MPM, teriam sido utilizadas para ridicularizá-la diante dos demais integrantes da instrução.

O sexto episódio descrito na denúncia envolve uma primeira-tenente, que teria sido abordada de maneira agressiva pelo acusado em uma área de circulação pública. Conforme a acusação, ele teria apontado o dedo para o rosto da militar e determinado que ela “calasse a boca”, comportamento que teria provocado abalo psicológico e temor de possíveis represálias funcionais.

Defesa alegou falta de provas
No habeas corpus, a defesa sustentou que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal. Segundo os argumentos apresentados, a denúncia estaria baseada principalmente nos relatos das supostas vítimas e em depoimentos testemunhais indiretos, sem elementos suficientes para demonstrar a materialidade dos crimes e indícios de autoria.

A defesa também alegou que o MPM teria realizado interpretações subjetivas dos elementos reunidos durante o Inquérito Policial Militar (IPM), atribuindo ao acusado condutas criminosas sem suporte probatório mínimo. Sustentou, ainda, que determinados fatos estariam relacionados ao exercício regular das funções militares e ao contexto próprio da atividade castrense.

O pedido liminar para suspender a ação penal havia sido negado pelo ministro Guido Amin Naves em 27 de maio de 2026. Na decisão, o relator considerou, em análise preliminar, que a denúncia descrevia fatos determinados, individualizava as condutas atribuídas ao acusado e apontava elementos informativos obtidos durante o IPM.

Para o ministro, essas circunstâncias afastavam, naquele momento, a existência de uma ilegalidade manifesta que justificasse a suspensão da ação penal.

Trancamento é medida excepcional
Ao prestar informações ao STM, o Juízo da Auditoria da 9ª CJM destacou a existência de elementos considerados suficientes para indicar, em tese, autoria e materialidade dos delitos. Também ressaltou que um exame aprofundado das provas não seria adequado na via estreita do habeas corpus.

O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça Militar seguiu a mesma linha. O Subprocurador-Geral da Justiça Militar Marcelo Weitzel Rabello de Souza manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.

A Procuradoria argumentou que o trancamento de uma ação penal por meio de habeas corpus é uma medida excepcional e somente se justifica quando há evidente ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou outra ilegalidade manifesta. Na avaliação do órgão, havia elementos mínimos que justificavam o prosseguimento da ação penal.

Ao julgar o caso, o Tribunal Pleno acompanhou o entendimento e, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, por falta de amparo legal.

A decisão não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado pelos fatos descritos na denúncia. Com a negativa do habeas corpus, a ação penal militar permanece em tramitação na primeira instância, onde os fatos e as provas deverão ser examinados no curso do processo.

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