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CORTE RECEBE DENÚNCIA CONTRA DEZ ACUSADOS DE HOMOFOBIA CONTRA MILITAR DA AERONÁUTICA


O Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento, nesta terça-feira (1º), a um Recurso em Sentido Estrito, apresentado pelo Ministério Público Militar (MPM), e determinou o recebimento integral da denúncia oferecida contra dez acusados de, em tese, praticarem homofobia contra um militar da Aeronáutica.

O processo foi relatado pelo ministro Artur Vidigal de Oliveira.

A decisão reformou entendimento do Juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), que havia recebido a denúncia apenas em relação aos acusados que ainda eram militares da ativa e rejeitado a acusação quanto àqueles que já haviam deixado o serviço ativo à época dos fatos.

O caso teve origem no Inquérito Policial Militar (IPM) e segundo os autos, em 2 de agosto de 2024, após a formatura de conclusão de um estágio de Polícia da Aeronáutica, o militar vítima publicou em sua conta no Instagram fotografias em que aparecia ao lado do companheiro. As imagens foram capturadas e posteriormente compartilhadas pelos acusados em grupos de mensagens do WhatsApp formados por militares e ex-militares. A acusação sustenta que o compartilhamento foi acompanhado de manifestações ofensivas motivadas pela orientação sexual do militar.

De acordo com as informações constantes do processo, durante a cerimônia de formatura, familiares e o esposo do cabo haviam participado da entrega do braçal e do brevê, momento que foi registrado nas fotografias posteriormente publicadas nas redes sociais. As imagens foram então reproduzidas em grupos de WhatsApp da Força, acompanhadas de deboches, ofensas pejorativas e termos de caráter homofóbico.

O episódio teria provocado forte abalo emocional na vítima, que precisou receber atendimento médico no Hospital de Força Aérea de Brasília (HFAB). O caso chegou ao conhecimento do Comando do Esquadrão de Pessoal da Base Aérea de Brasília em 20 de agosto de 2024, depois de colegas de farda demonstrarem indignação com as agressões.

Denúncia contra dez acusados
A acusação foi formulada com base no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, dispositivo que trata da injúria racial. A aplicação da legislação aos casos de homofobia decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26/2019, que equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao crime de racismo, posteriormente com repercussões na legislação por meio da Lei nº 14.532/2023.

Na primeira instância, o juiz federal substituto rejeitou parcialmente a denúncia. Para o magistrado, a condição de militar da ativa não seria elemento indispensável ao tipo penal previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e, portanto, não poderia ser comunicada aos demais acusados que eram civis ou ex-militares. O juiz também entendeu que as condutas narradas não se enquadrariam nas hipóteses previstas no artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar (CPM).

O MPM apresentou o Recurso em Sentido Estrito e sustentou que, embora a homofobia esteja prevista na legislação penal comum, a conduta pode assumir natureza de crime militar por extensão quando praticada nas circunstâncias no Código Penal Militar.

O MPM também defendeu que a condição de militar da ativa, considerada como elemento do crime militar por extensão, poderia comunicar-se aos coautores civis, nos termos da segunda parte do artigo 53, § 1º, do Código Penal Militar.

As defesas, por outro lado, pediram a manutenção da decisão de primeira instância. Entre os argumentos apresentados estavam a alegação de incompetência da Justiça Militar da União para analisar os fatos, a impossibilidade de comunicação da condição de militar da ativa aos acusados e a inexistência de vínculo subjetivo entre eles, sob o argumento de que as condutas teriam sido individualizadas.

Em 27 de março de 2026, o próprio Juízo da 2ª Auditoria da 11ª CJM manteve a decisão anteriormente proferida, nos termos do artigo 520 do CPPM, fazendo com que o recurso fosse encaminhado ao STM.

Participações individualizadas
Durante a apuração, o Ministério Público procurou diferenciar as participações consideradas relevantes para a acusação de interações neutras ocorridas nos grupos de mensagens.

Segundo as informações constantes do processo, manifestações isoladas, como o simples envio de risadas ou a permanência nos grupos de WhatsApp, não foram, por si sós, utilizadas para fundamentar a acusação. A denúncia foi direcionada aos indivíduos apontados como responsáveis por manifestações consideradas ofensivas à honra subjetiva da vítima.

Com o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o STM determinou o prosseguimento da acusação contra os dez denunciados. A decisão, portanto, não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade penal dos acusados, mas permite que a ação penal prossiga para a apuração dos fatos e das responsabilidades individuais no curso do processo.

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