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PAI DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO CITAR O NOME DELA EM BIOGRAFIA

A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil pela Primeira Instância, foi mantida pela 11ª Câmara Cível do TJMG
Um pai foi condenado a pagar à filha indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por não ter incluído o nome da menina em um informativo que continha a biografia dele. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pelo juiz José Fernando Ribeiro de Carvalho Pinto, da comarca de Carmo do Rio Claro, no Sul de Minas.

J.A.A., prefeito de Conceição da Aparecida, no Sul de Minas, fez circular pelo município um informativo da prefeitura que continha uma biografia dele. Ali, ele se referiu aos seus dois filhos, tidos na vigência do casamento, deixando de citar M.S.S.A., fruto de uma relação extraconjugal. Afirmando que o fato lhes gerou humilhação e desgosto, a menor e sua mãe, T.P.S., decidiram entrar na Justiça pedindo a J. indenização por danos morais.

À Justiça, mãe e filha disseram que a criança, então com 8 anos, passou a ser alvo de constantes piadas de seus colegas, que a provocavam dizendo, entre outras ofensas, que ela era mentirosa, porque o prefeito não seria seu pai. Em função dos fatos, a menina deixou de frequentar a escola por alguns meses.

Em Primeira Instância, J. foi condenado a pagar à filha danos morais no valor de R$ 15 mil – o pedido da mãe foi julgado improcedente. Inconformado, o pai decidiu recorrer. Alegou que não houve danos morais à menina, uma vez que ele a reconheceu como filha, registrou-a, deu-lhe seu nome de família e paga pensão alimentícia à menor, não havendo, sustentou, como ser alegado que ele tenha ocultado a existência dela.

Em sua defesa, o pai disse também que, depois de reconhecer a paternidade da menina, foram poucas as oportunidades em que se encontraram, pois residiam em cidades diferentes, mas que sempre fez questão de demonstrar afeto e carinho pela filha, quando os encontros ocorriam. Alegou, ainda, que o fato de não ter mencionado a menor no informativo não era suficiente para comprovar que a excluía de sua vida ou que a tratava com repulsa.

O pai afirmou não haver provas nos autos de que a filha vinha sofrendo com a publicação do informativo. Por fim, sustentou que, ainda que fosse caracterizado abandono afetivo, o entendimento da jurisprudência é de que não existe direito a indenização por danos morais nessas situações.

Desconsideração pública
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wanderley Paiva (foto), observou que a ausência da citação do nome da menina no informativo, ao qual tiveram acesso todos os moradores da cidade onde o réu é prefeito, “importa em demonstração de desconsideração pública da pessoa da autora”. O relator ressaltou que “os filhos havidos na constância do casamento foram citados como motivo de satisfação para o réu, sendo que a autora nem ao menos foi mencionada”.

Em seu voto, o relator afirmou que “a falta da relação paterno-filial, agravada pela omissão pública da existência da autora, sem dúvidas acarreta a violação de direitos próprios da personalidade humana, maculando o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da Carta da República, e ainda, diretamente, o art. 22 da Constituição Federal, que estabelece os direitos da criança e os deveres da família”.

Assim, o relator julgou que houve dano moral à menor e, por isso, cabia ao pai o dever de indenizá-la. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, ele decidiu manter a sentença. Os desembargadores Rogério Coutinho e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

Acesse aqui o acórdão.

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