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TCEMG ESCLARECE QUESTÕES SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR NEOPLASIA MALIGNA


Em sessão de Pleno realizada no dia 21/08/2024, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) esclareceu que “Não há lapso temporal para o requerimento da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave”. A decisão foi uma das respostas da Consulta (processo nº. 1.148.701), formulada pelo superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis. A redação da Consulta aprovada foi emitida pelo conselheiro Cláudio Terrão, relator do processo.

A Consulta englobou as três perguntas do superintendente, sendo que na primeira foi perguntado “qual a interpretação do TCE-MG sobre a Súmula 627 do STJ, que dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna”. Na resposta ficou esclarecido que “faz jus à isenção de imposto de renda o servidor aposentado, reformado ou pensionista, portador de neoplasia maligna. Em atenção ao entendimento assentado na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão ou manutenção do referido benefício fiscal, não se exigirá do servidor a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a comprovação de recidiva da enfermidade”.

No segundo questionamento, o superintendente perguntou se haveria um lapso temporal para demonstrar a doença, e o conselheiro Terrão esclareceu este ponto afirmando que “não há lapso temporal para o requerimento da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. Assim, consoante a jurisprudência pacificada sobre o assunto, o termo inicial da isenção de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 é a data em que a enfermidade foi comprovada em diagnóstico médico, dispensada a periódica reavaliação pericial, visto que a lei não estabelece termo final para que o interessado possa requerer e comprovar que é portador de doença grave”.

O conselheiro relator ainda respondeu sobre como a isenção pode ser realizada, “a Administração Pública deve promover o registro de isenção tributária de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.712/88, quando requerida e comprovada pelo servidor aposentado, reformado ou pensionista, junto ao respectivo órgão previdenciário do ente estadual ou municipal”.

As consultas respondidas pelo TCE possuem caráter normativo e as respostas serão disponibilizadas pelo Diário Oficial de Contas (DOC) e pelo Portal do TCE na internet (www.tce.mg.gov.br).

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