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TRF6 GARANTE ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULO PARA PESSOA AUTISTA

A 3ª Turma do TRF6 negTRF6 garante isenção de IPI na compra de veículo para pessoa autista

A 3ª Turma do TRF6 negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo novo.

A União havia negado administrativamente o benefício, sob o argumento de que o autor não tinha, em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), anotação de restrição médica e de que não havia comprovação da gravidade do comprometimento mental.

Com a decisão, fica confirmado que a isenção do IPI pode ser concedida à pessoa com autismo mediante apresentação de laudo médico oficial. Segundo o entendimento adotado no caso, a União não pode exigir que o beneficiário tenha habilitação, anotação de restrição médica na CNH ou comprovação de gravidade do comprometimento.

Lei fiscal não exige CNH para benefício à pessoa autista
De acordo com a decisão, o laudo médico oficial emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que reconhece o diagnóstico de TEA, é suficiente para comprovar a condição exigida pela legislação tributária, sem necessidade de outras provas ou de perícias adicionais.

O texto destacou ainda que a Lei nº 8.989/1995, que trata da isenção do IPI para pessoas com deficiência, não exige restrição na CNH nem comprovação do grau de comprometimento mental. Além disso, segundo o Tribunal, as normas de trânsito têm a finalidade de verificar se a pessoa está apta a dirigir e não podem criar novos requisitos para a concessão do benefício previsto em lei.

O Tribunal lembrou ainda que a própria legislação de isenção contempla casos de deficiência que impedem a condução do veículo, o que reforça o entendimento de que a CNH não é o documento adequado para definir o direito ao benefício. Para a compra de veículo também não é necessário que a pessoa autista seja a condutora. ou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo novo.

A União havia negado administrativamente o benefício, sob o argumento de que o autor não tinha, em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), anotação de restrição médica e de que não havia comprovação da gravidade do comprometimento mental.

Com a decisão, fica confirmado que a isenção do IPI pode ser concedida à pessoa com autismo mediante apresentação de laudo médico oficial. Segundo o entendimento adotado no caso, a União não pode exigir que o beneficiário tenha habilitação, anotação de restrição médica na CNH ou comprovação de gravidade do comprometimento.

Lei fiscal não exige CNH para benefício à pessoa autista
De acordo com a decisão, o laudo médico oficial emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que reconhece o diagnóstico de TEA, é suficiente para comprovar a condição exigida pela legislação tributária, sem necessidade de outras provas ou de perícias adicionais.

O texto destacou ainda que a Lei nº 8.989/1995, que trata da isenção do IPI para pessoas com deficiência, não exige restrição na CNH nem comprovação do grau de comprometimento mental. Além disso, segundo o Tribunal, as normas de trânsito têm a finalidade de verificar se a pessoa está apta a dirigir e não podem criar novos requisitos para a concessão do benefício previsto em lei.

O Tribunal lembrou ainda que a própria legislação de isenção contempla casos de deficiência que impedem a condução do veículo, o que reforça o entendimento de que a CNH não é o documento adequado para definir o direito ao benefício. Para a compra de veículo também não é necessário que a pessoa autista seja a condutora.

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