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TRE-MG ESCLARECE QUE HORÁRIO DE VOTAÇÃO DAS 7H ÀS 10H SERÁ PREFERENCIAL PARA IDOSOS

Nenhum eleitor será impedido de votar nesse horário, mas deverá respeitar a prioridade

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) esclarece que não é verdadeira a informação que circula nas redes sociais e aplicativos de mensagem sobre o horário das 7h às 10h ser exclusivo para idosos. Essa faixa de horário será apenas preferencial para eleitores a partir dos 60 anos.

A orientação foi estabelecida pelo TSE no Plano de Segurança Sanitária das Eleições Municipais de 2020 e incorporada às normas eleitorais por meio da Resolução 23.631/2020. Ela alterou a Resolução 23.611/2019, que trata dos atos gerais do processo eleitoral, e um dos itens acrescentados foi um artigo específico sobre o horário preferencial.

Art. 254. No período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos.

§1º A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2º do art. 92 desta Resolução.

§2º Durante o período previsto no caput, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.

§3º As assessorias de comunicação dos tribunais eleitorais farão ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no período entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas).

Nenhum eleitor, portanto, será impedido de votar das 7h às 10h, devendo apenas respeitar a prioridade estabelecida pelo TSE. E os eleitores a partir dos 60 anos não precisam ficar restritos a essa faixa de horário. Eles podem votar em qualquer momento no período das 7h às 17h.

Após as 10h, os idosos continuam tendo preferência nas filas das seções de votação, mas deixam de estar à frente dos seguintes grupos, que também são considerados preferenciais pela legislação eleitoral (§ 2º do art. 92 da Resolução TSE 23.611/2019): os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes desses últimos.

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